LEI N. 3.232, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas", no Instituto Agronômico de Campinas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.º - Fica criado, no Instituto Agronômico, de Campinas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
I - promover, pelos meios hábeis a realização e a ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade do Instituto Agronômico;
II - facilitar, por todos os meios, aos funcionários do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
III - promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
IV - contratar especialistas nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Instituto;
V - fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do pais;
VI - contribuir para a ampliação e o aparelhamento de sua biblioteca;
VII - promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais do  "Fundo";
VIII - conceder prêmios aos seus Investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas'":
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições dos Governos federal, estadual e municipal, e das autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
IV - outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados, observada a legislação vigente relativa às espécies:
I - na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo, destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
II - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro,
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
IV - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
V - na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação,
VI - na concessão de prêmios e gratificações aos funcionários do Instituto Agronômico,
VII - na realização de despesas gerais, visando facilitar, aos funcionários técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de Pesquisa " ficará a cargo de um Conselho presidido, obrigatóriamente, pelo diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
I - 2 (dois) funcionando técnicos do Instituto Agronômico;
II - 2 (dois) representantes da lavoura;
III - 1 (um) representante da indústria;
IV - 1 (um) representante do comércio;
V - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia, e
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda
§ 1.º - Os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pelas respectivas associações de classe.
§ 2.º - Os conselheiros referidos nos incisos I e VI serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, escolhidos entre funcionários das respectivas repartições.
§ 3.º - Os conselheiros exercerão suas funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las mediante ato da autoridade competente.
§ 4.º - As funções não serão remuneradas, considerando-se, porém, serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Pesquisas":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo S|A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;
VI - elaborar seu regimento Interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou própios do Instituto Agronômico ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto Agronômico.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Lincon Feliciano da Silva
José Adolpho Chaves de Amarante, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.