LEI N. 3.232, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre a
criação do "Fundo de Pesquisas", no Instituto
Agronômico de Campinas, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica criado,
no Instituto Agronômico, de Campinas, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
I - promover, pelos meios hábeis a
realização e a ampliação de pesquisas,
investigações e trabalhos experimentais e
científicos em todos os setores de atividade do Instituto
Agronômico;
II - facilitar, por todos os meios, aos funcionários do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;
III - promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;
IV - contratar especialistas nacionais ou estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do Instituto;
V - fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do pais;
VI - contribuir para a ampliação e o aparelhamento de sua biblioteca;
VII - promover a mais ampla divulgação
possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais
do "Fundo";
VIII - conceder prêmios aos seus Investigadores.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas'":
I - as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - as contribuições dos Governos federal, estadual e municipal, e das autarquias;
III - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
IV - outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo de Pesquisas" serão
aplicados, observada a legislação vigente relativa às
espécies:
I - na aquisição de imóveis, material
permanente e de consumo, destinados à realização
de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou
científicos;
II - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro,
III - no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
IV - na aquisição de livros, revistas técnicas e demais material bibliográfico;
V - na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação,
VI - na concessão de prêmios e gratificações aos funcionários do Instituto Agronômico,
VII - na realização de despesas gerais, visando
facilitar, aos funcionários técnicos do Instituto
Agronômico a execução dos seus programas de
trabalho.
Artigo 5.º - A administração do "Fundo de
Pesquisa " ficará a cargo de um Conselho presidido,
obrigatóriamente, pelo diretor do Instituto Agronômico, e
que se comporá dos seguintes membros:
I - 2 (dois) funcionando técnicos do Instituto Agronômico;
II - 2 (dois) representantes da lavoura;
III - 1 (um) representante da indústria;
IV - 1 (um) representante do comércio;
V - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia, e
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda
§ 1.º - Os conselheiros referidos nos
incisos II, III, IV e V serão nomeados pelo
Governador do Estado, escolhidos
entre os nomes apresentados em lista tríplice pelas respectivas
associações de classe.
§ 2.º - Os
conselheiros referidos nos incisos I e VI serão designados
pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, escolhidos entre
funcionários das respectivas repartições.
§ 3.º - Os
conselheiros exercerão suas funções pelo
período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a
exercê-las mediante ato da autoridade competente.
§ 4.º - As
funções não serão remuneradas,
considerando-se, porém, serviço público
relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Pesquisas":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo seu recolhimento no Banco do Estado de São
Paulo S|A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando a
aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente;
VI - elaborar seu regimento Interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do
"Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas suas
finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de
Pesquisas" poderão ser executados nas instalações
ou própios do Instituto Agronômico ou ainda em outras
instituições oficiais ou particulares, no país ou
no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto Agronômico.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Lincon Feliciano da Silva
José Adolpho Chaves de Amarante, respondendo pelo Expediente da
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.