LEI N. 3.197, DE 19 DE OUTUBRO DE 1.955

Regula a concessão de férias dos componentes da Fôrça Pública do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os oficiais, subtenentes sargentos cabos e soldados da Fôrea Pública do Estado terão direito a 30 (trinta) dias de ferias por ano, observada a escala que fôr organizada pelos comandantes das respectivas unidades.
Parágrafo único - De acôrdo com a necessidade do serviço, fica facultado ao Interessado gozar essas ferias de uma só vez ou em dois períodos de 15 (quinze) dias consecutivos.
Artigo 2 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1.955.

A. Franco Montoro - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1.955 .
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral