LEI N. 3.196, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955

Aprova o Convênio celebrado a 25 de abril de 1952, entre a Govêrno Federal e o do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É aprovado o Convênio celebrado a 25 de abril de 1952, entre o Govêrno Federal e o do Estado de São Paulo através do Ministério da Educação e Saúde e da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, para o desenvolvimento dos trabalhos de combate à febre amarela no Estado de São Paulo cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - As despesas ccm a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro aa 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalaniandré Sobrinho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

CONVÊNIO

celebrado entre o Govêrno Federal e o Govêrno ao Estado de São Paulo através do Ministério da Educação e Saúde e da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, para o desenvolvimento dos trabalhos de combate à febre amarela no Estado de São Paulo.
Considerando que a profilaxia da febre amarela em todo o territorio nacional e da alçada do Serviço Nacional de Febre Amarela do Departamento Nacional de Saúde de acôrdo com o Decreto-lei n.º 21.434 de 23-5-1932 que aprova o Regulamento do Serviço de Profilaxia da Febre Amarela no Brasil;
Considerando que o Serviço Nacional de Febre Amarela após ingentes esforços conseguiu erradiar o Aedes (Stegomya) aegvptivector da febre amarela urbana - de todos os rincões do solo pátrio:
Considerando que os vectores da febre amarela fora dos centros urbanos são mosquitos silvestres não passiveis de combate pelos inseticidas de efeito residual, porque tais mosquitos não costumam penetrar no interior das habitações e que o entretenimento do agente infeccioso da febre amarela silvestre é assegurado por animais selvagens que funcionam como reservatórios de vírus;
Considerando que a febre amarela silvestre ao contrário da febre amarela urbana e moléstia que se reveste de características epidemiológicas especiais podendo agrupar-se ao rol das doenças chamadas ocupacionais porque costuma incidir de preferência entre pessoas que mantêm contato mais intimo com as matas:
Considerando que a origem das epidemias de febre amarela silvestre que terá alcançado os estados do sul do Brasil inclusive o Estado São Paulo que foi atingido pela segunda vez (1935-1938 - 1951-52) deve ser provavelmente o Brasil onde tal moléstia existe sob a forma de enzootia e onde de tempos em tempos, vêm surgindo casos humanos.
Considerando que o movimento migratório de colonos nos nacionais e estrangeiros para o Estado de São Paulo e dos mais intensos e que o mesmo tende a aumentar:
Considerando que o Govêrno Federal vem dando expressiva ênfase aos problemas de assistência agro-médico sanitária e social ao homem do campo pelo levantamento de seu "standard" de vida;
Considerando que o êxodo contínuo do homem do campo para as cidades para onde vem atraído dos falsos rumores de ganho mais fácil e também pelo temor das endemias reinantes nos meios rurais constitui sério embaraço à fixação do elemento humano à gleba;
Considerando que em epidemias repetidas de febre amarela silvestre num estado essencialmente agrícola como o Estado de São Paulo concorrem para tornar mais o despovoamento dos campos:
Considerando que o único meio seguro de combate da febre amarela silvestre se assenta em um programa de vacinação sistemática de todos os indivíduos que se achem acidental ou permanente expostos a picadas de mosquitos silvestres infectados e que tal sistema de prevenção constitui uma das mais notáveis conquistas da medicina preventiva:
Considerando finalmente que a União e o Estado poderão conjuntamente levar com mais vantagem uma ampla campanhas do vacinação anti-américa em todas as zonas rurais ao Estado bandeirantes respectivas as prerrogativas conferidas no Serviço Nacional de Febre Amarela pelo Decreto-lei ao n.° 21.434 de 23-5-32 torna-se oportuna a celebração de um govêrno entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo através do Ministério da Educação e Saúde e a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo por intermédio de seus órgãos competentes ,baseado nos seguintes.
Aos vinte e cinco dias do mês de abril de mil novecentos e cinquenta e dois na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social na cidade de São Paulo, presentes os senhores doutores,
Professor Arlindo de Assis
Professor Francisco Antonio Cardoso
Waldemar Antunes e 
Luis Morato Proença respectivamente diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social diretor do Serviço Nacional de Febre Amarela e diretor geral do Departamento de Saúde do Estado foi assinado o presente convênio uma vez aceitas as cláusulas abaixo discriminadas.
Cláusula Primeira
O Estado de São Paulo participará em todo o seu território do movimento de ampliação dos trabalhos contra a febre amarela silvestre, em íntima cooperação com o Serviço Nacional de Febre Amarela que é o órgão coordenador de todas as atividades relativas à profilaxia da febre amarela em todo o território nacional, consoante o Decreto-lei n. 21.434 de 23-5-32.
Cláusula Segunda
Para a execução dessas atividades, cujo principal e imediato objetivo é o combate à epidemia de febre amarela silvestre que vem grassando em território paulista desde fins do ano próximo passado concorrerão cada um de seu lado, com assistência financeira, o Serviço Nacional de febre Amarela e a Secretaria da saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo.
Cláusula Terceira
O presente convênio, que entrará em vigor imediatamente, terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado se houver conveniência com a respectiva declaração manifestada 60(sessenta) dias antes do seu término.
Cláusula Quarta
A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo através do Instituo Butantã, a Divisão do Serviço do Interior do Instituto " Adolfo Lutz" e do Serviço de profilaxia da Malária promoverá os meios de tornar mais eficiente a luta contra a febre amarela silvestre no território do Estado direta ou indiretamente colocando de acôrdo com a cláusula primeira todo o armamento técnico de que dispuser á disposição da campanha.
Cláusula Quinta
Com os recursos proporcionados pelas entidades contratantes serão incentivados, de preferência no interior e especialmente nas zonas rurais com a colaboração de entidades oficiais, para-estatais, privadas e associações de classe, maximé com as autoridades municipais, os trabalhos de vacinação anti-amarilica, de viscerotomia e de pesquisas cientificas que forem de interesse, de acôrdo com os têrmos do artigo 15, § 4.º da Constituição Federal.
Cláusula Sexta
Alem das verbas consignadas no orçamento para os serviços de saúde estaduais que cooperarem na execução dêste convênio, a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, solicitará ao Poder Executivo, se necessário, recursos extraordinários ou especiais imprescindíveis ao desenvolvimento normal da campanha, que é condição "sine qua" para o bom êxito de tais iniciativas.
Cláusula Sétima
Para a execução do presente convênio no Estado de São Paulo a articulação entre a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e o Serviço Nacional de Febre Amarela, fica a cargo da seguinte Comissão Executiva sob a presidência do titular da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, do Estado de São Paulo:
1. Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado
2. Chefe da 7.ª Circunscrição do Serviço Nacional de Febre Amarela;
3. Diretor do Instituto Butantã;
4. Diretor da Divisão do Serviço do Interior;
5. Diretor do Instituto "Adolfo Lutz";
6. Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária.
Cláusula Oitava
O Serviço Nacional de Febre Amarela compromete se a fornecer vacina anti-amarílica ao Estado de São Paulo enquanto o Instituto Butantã não estiver capacitado a produzi-la para atender as suas próprias necessidades como também os impressos necessários serão fornecidos a Divisão do Serviço do Interior, pelo órgão federal coordenador do problema no país.
Cláusula Nona
Todos e quaisquer entendimentos entre os órgãos competentes da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo e o Serviço Nacional Febre Amarela se farão sempre por intermédio da Setima Circunscrição daquele organismo do Departamento Nacional de Saúde, a qual tem sede na Capital paulista.
Cláusula Décima
A Divisão do Serviço do Interior, na qualidade de órgão executivo no setor da vacinação, mobilizará um número de unidades de vacinação suficiente para levar a bom termo a execução do programa traçado para os três anos que durar êste convênio
Cláusula Décima Primeira
A vacinação anti-amarílica praticada na sede do Serviço de Saúde dos Portes, do Departamento Nacional de Saúde continuará como atribuição do Serviço Nacional de Febre Amarela.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco de abril de mil novecentos e cinquenta e dois

Dr. Arlindo de Assis
Dr. Francisco Antonio Cardoso
Dr. Waldemar Antunes
Dr. Lins Morato Proença