LEI N. 3.196, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955
Aprova o Convênio celebrado a 25 de abril de 1952, entre a Govêrno Federal e o do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o Convênio celebrado a 25 de
abril de 1952, entre o Govêrno Federal e o do Estado de São
Paulo através do Ministério da Educação e
Saúde e da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, para o desenvolvimento dos trabalhos de
combate à febre amarela no Estado de São Paulo cujo texto
é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - As despesas ccm a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro aa 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalaniandré Sobrinho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 6 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CONVÊNIO
celebrado entre o Govêrno Federal e o Govêrno ao
Estado de São Paulo através do Ministério da
Educação e Saúde e da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social do Estado de São
Paulo, para o desenvolvimento dos trabalhos de combate à febre
amarela no Estado de São Paulo.
Considerando que a profilaxia da febre amarela em todo o territorio
nacional e da alçada do Serviço Nacional de Febre Amarela
do Departamento Nacional de Saúde de acôrdo com o
Decreto-lei n.º 21.434 de 23-5-1932 que aprova o Regulamento do
Serviço de Profilaxia da Febre Amarela no Brasil;
Considerando que o Serviço Nacional de Febre Amarela após
ingentes esforços conseguiu erradiar o Aedes (Stegomya)
aegvptivector da febre amarela urbana - de todos os rincões do solo pátrio:
Considerando que os vectores da febre amarela fora dos centros urbanos
são mosquitos silvestres não passiveis de combate pelos
inseticidas de efeito residual, porque tais mosquitos não
costumam penetrar no interior das habitações e que o
entretenimento do agente infeccioso da febre amarela silvestre é
assegurado por animais selvagens que funcionam como
reservatórios de vírus;
Considerando que a febre amarela silvestre ao contrário da febre
amarela urbana e moléstia que se reveste de características
epidemiológicas especiais podendo agrupar-se ao rol das
doenças chamadas ocupacionais porque costuma incidir de
preferência entre pessoas que mantêm contato mais intimo
com as matas:
Considerando que a origem das epidemias de febre amarela silvestre que
terá alcançado os estados do sul do Brasil inclusive o
Estado São Paulo que foi atingido pela segunda vez (1935-1938 -
1951-52) deve ser provavelmente o Brasil onde tal moléstia
existe sob a forma de enzootia e onde de tempos em tempos, vêm
surgindo casos humanos.
Considerando que o movimento migratório de colonos nos nacionais
e estrangeiros para o Estado de São Paulo e dos mais intensos e
que o mesmo tende a aumentar:
Considerando que o Govêrno Federal vem dando expressiva
ênfase aos problemas de assistência agro-médico
sanitária e social ao homem do campo pelo levantamento de seu
"standard" de vida;
Considerando que o êxodo contínuo do homem do campo para
as cidades para onde vem atraído dos falsos rumores de ganho
mais fácil e também pelo temor das endemias reinantes nos
meios rurais constitui sério embaraço à
fixação do elemento humano à gleba;
Considerando que em epidemias repetidas de febre amarela silvestre num
estado essencialmente agrícola como o Estado de São Paulo
concorrem para tornar mais o despovoamento dos campos:
Considerando que o único meio seguro de combate da febre amarela
silvestre se assenta em um programa de vacinação
sistemática de todos os indivíduos que se achem acidental ou
permanente expostos a picadas de mosquitos silvestres infectados e que
tal sistema de prevenção constitui uma das mais
notáveis conquistas da medicina preventiva:
Considerando finalmente que a União e o Estado poderão
conjuntamente levar com mais vantagem uma ampla campanhas do
vacinação anti-américa em todas as zonas rurais ao
Estado bandeirantes respectivas as prerrogativas conferidas no
Serviço Nacional de Febre Amarela pelo Decreto-lei ao n.°
21.434 de 23-5-32 torna-se oportuna a celebração de um
govêrno entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de
São Paulo através do Ministério da
Educação e Saúde e a Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social do Estado de São
Paulo por intermédio de seus órgãos competentes
,baseado nos seguintes.
Aos vinte e cinco dias do mês de abril de mil novecentos e
cinquenta e dois na Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social na cidade de São Paulo, presentes os
senhores doutores,
Professor Arlindo de Assis
Professor Francisco Antonio Cardoso
Waldemar Antunes e
Luis Morato Proença respectivamente diretor geral do
Departamento Nacional de Saúde Secretário da Saúde
Pública e da Assistência Social diretor do Serviço
Nacional de Febre Amarela e diretor geral do Departamento de
Saúde do Estado foi assinado o presente convênio uma vez
aceitas as cláusulas abaixo discriminadas.
Cláusula Primeira
O Estado de São Paulo participará em todo o seu
território do movimento de ampliação dos trabalhos
contra a febre amarela silvestre, em íntima
cooperação com o Serviço Nacional de Febre Amarela
que é o órgão coordenador de todas as atividades
relativas à profilaxia da febre amarela em todo o
território nacional, consoante o Decreto-lei n. 21.434 de
23-5-32.
Cláusula Segunda
Para a execução dessas atividades, cujo principal e
imediato objetivo é o combate à epidemia de febre amarela
silvestre que vem grassando em território paulista desde fins do
ano próximo passado concorrerão cada um de seu lado, com
assistência financeira, o Serviço Nacional de febre
Amarela e a Secretaria da saúde Pública e da
Assistência Social do Estado de São Paulo.
Cláusula Terceira
O presente convênio, que entrará em vigor imediatamente,
terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser
prorrogado se houver conveniência com a respectiva
declaração manifestada 60(sessenta) dias antes do seu
término.
Cláusula Quarta
A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social do Estado de São Paulo através do Instituo
Butantã, a Divisão do Serviço do Interior do
Instituto " Adolfo Lutz" e do Serviço de profilaxia da
Malária promoverá os meios de tornar mais eficiente a
luta contra a febre amarela silvestre no território do Estado
direta ou indiretamente colocando de acôrdo com a cláusula
primeira todo o armamento técnico de que dispuser á
disposição da campanha.
Cláusula Quinta
Com os recursos proporcionados pelas entidades contratantes
serão incentivados, de preferência no interior e
especialmente nas zonas rurais com a colaboração de
entidades oficiais, para-estatais, privadas e associações
de classe, maximé com as autoridades municipais, os trabalhos de
vacinação anti-amarilica, de viscerotomia e de pesquisas
cientificas que forem de interesse, de acôrdo com os têrmos do
artigo 15, § 4.º da Constituição Federal.
Cláusula Sexta
Alem das verbas consignadas no orçamento para os serviços
de saúde estaduais que cooperarem na execução
dêste convênio, a Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social do Estado de São Paulo,
solicitará ao Poder Executivo, se necessário, recursos
extraordinários ou especiais imprescindíveis ao desenvolvimento
normal da campanha, que é condição "sine qua" para
o bom êxito de tais iniciativas.
Cláusula Sétima
Para a execução do presente convênio no Estado de
São Paulo a articulação entre a Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social e o
Serviço Nacional de Febre Amarela, fica a cargo da seguinte
Comissão Executiva sob a presidência do titular da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, do
Estado de São Paulo:
1. Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado
2. Chefe da 7.ª Circunscrição do Serviço Nacional de Febre Amarela;
3. Diretor do Instituto Butantã;
4. Diretor da Divisão do Serviço do Interior;
5. Diretor do Instituto "Adolfo Lutz";
6. Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária.
Cláusula Oitava
O Serviço Nacional de Febre Amarela compromete se a fornecer
vacina anti-amarílica ao Estado de São Paulo enquanto o
Instituto Butantã não estiver capacitado a produzi-la
para atender as suas próprias necessidades como também os
impressos necessários serão fornecidos a Divisão
do Serviço do Interior, pelo órgão federal
coordenador do problema no país.
Cláusula Nona
Todos e quaisquer entendimentos entre os órgãos
competentes da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social do Estado de São Paulo e o
Serviço Nacional Febre Amarela se farão sempre por
intermédio da Setima Circunscrição daquele
organismo do Departamento Nacional de Saúde, a qual tem sede na
Capital paulista.
Cláusula Décima
A Divisão do Serviço do Interior, na qualidade de
órgão executivo no setor da vacinação,
mobilizará um número de unidades de
vacinação suficiente para levar a bom termo a
execução do programa traçado para os três
anos que durar êste convênio
Cláusula Décima Primeira
A vacinação anti-amarílica praticada na sede do
Serviço de Saúde dos Portes, do Departamento Nacional de
Saúde continuará como atribuição do
Serviço Nacional de Febre Amarela.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, aos vinte e cinco de abril de mil
novecentos e cinquenta e dois
Dr. Arlindo de Assis
Dr. Francisco Antonio Cardoso
Dr. Waldemar Antunes
Dr. Lins Morato Proença