LEI N. 3.157, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a
fornecer, gratuitamente, por intermédio da Secretaria da
Agricultura, sementes de algodão para plantio na safra de
1955-56 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder
Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, por intermédio
da Secretaria da Agricultura, sementes de algodão devidamente
selecionadas e expurgadas, para plantio na safra de 1955-56.
Parágrafo único -
As sementes serão fornecidas a juízo exclusivo da
Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus
agrônomos regionais, num máximo de 125 (cento e vinte e
cinco) sacas para 50 (cinquenta) alqueires paulistas.
Artigo 2.° - A fim de
receber gratuitamente as semente, deverá o lavrador
requerê-las ao agrônomo regional da localidade ou da cidade
mais próxima, dentro do setor agrícola onde esteja
localizada sua propriedade ou terra arrendada, comprovando a qualidade
de lavrador e a área de terra que vai cultivar.
Parágrafo único -
Servirão como comprovantes dos requisitos exigidos, atestados
firmados pelos exatores estaduais ou pelas associações
rurais, desde que registradas no Ministério da Agricultura com
as respectivas firmas reconhecidas.
Artigo 3.° - A fim de
ocorrer à despesa com a execução desta lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à
Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1.° - O valor do
presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar mediante a
emissão de letras do Tesouro do Estado.
§ 2.° - As letras do
Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no
parágrafo único do artigo 2.° da lei n. 2412 de 15 de
dezembro de 1953.
§ 3.° - Olimite fixado
no artigo 18 da Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1955, fica elevado da
porcentagem necessária à execução da medida
de que trata e o § 1.° dêste artigo.
Artigo 4.° - Esta lei
entará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.