LEI N. 3.157, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo a fornecer, gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura, sementes de algodão para plantio na safra de 1955-56 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura, sementes de algodão devidamente selecionadas e expurgadas, para plantio na safra de 1955-56.
Parágrafo único - As sementes serão fornecidas a juízo exclusivo da Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus agrônomos regionais, num máximo de 125 (cento e vinte e cinco) sacas para 50 (cinquenta) alqueires paulistas.
Artigo 2.° - A fim de receber gratuitamente as semente, deverá o lavrador requerê-las ao agrônomo regional da localidade ou da cidade mais próxima, dentro do setor agrícola onde esteja localizada sua propriedade ou terra arrendada, comprovando a qualidade de lavrador e a área de terra que vai cultivar.
Parágrafo único - Servirão como comprovantes dos requisitos exigidos, atestados firmados pelos exatores estaduais ou pelas associações rurais, desde que registradas no Ministério da Agricultura com as respectivas firmas reconhecidas.
Artigo 3.° - A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
§ 1.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado.
§ 2.° - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da lei n. 2412 de 15 de dezembro de 1953.
§ 3.° - Olimite fixado no artigo 18 da Lei n. 2958, de 21 de janeiro de 1955, fica elevado da porcentagem necessária à execução da medida de que trata e o § 1.° dêste artigo.
Artigo 4.° - Esta lei entará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.