LEI N. 3.146, DE 9 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a
subscrever ações da Companhia Siderúrgica
Paulista, bem como a contrair empréstimo para êsse fim, e
da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a subscrever ações, no valor de Cr$
119.700.000,00 (cento e dezenove milhões e setecentos mil
cruzeiros), das que forem emitidas para aumento do capital da Companhia
Siderúrgica Paulista.
§ 1.º - A
subscrição autorizada nêste artigo sómente se
efetivará desde que, mediante refórma dos estatutos da
sociedade, se obrigue esta a observar as seguintes
condições:
I - inalterabilidade do objeto social;
II - direito, assegurado ao Estado, de indicar um dos diretores e um
dos membros do conselho fiscal, ambos escolhidos e nomeados pela
assembléia de acionistas, entre pessoas de reconhecida
idoneidade, constantes de listas tríplices que o Poder Executivo
apresentará sempre que houver renovação da
diretoria e do conselho;
III - inalienabilidade, durante 3 (três) anos, a contar da data
que for fixada para a primeira entrada do capital subscrito, das
apólices com as quais o Estado integralizará as
ações que subscrever; e
IV - realização, pelo Estado, de cada uma das quotas do
capital por êle subscrito sómente depois de realizadas as quotas
dos demais subscritores.
§ 2.º -
Far-se-á a subscrição pela entrega dos titulos do
empréstimo autorizado no parágrafo único do artigo
2.º desta lei, pelo valor correspondente ao tipo dêsse
empréstimo e em parcelas que correspondam às chamadas do
aumento do capital da sociedade.
Artigo 2.º - Para atender
à despesa decorrente de disposto no artigo anterior, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à
mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 119.700.000,00
(cento e dezenove milhões e setecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único -
O valor do crédito de que trata êste artigo será
coberto com o produto do empréstimo que o Poder Executivo fica
autorizado a contrair, no valor nominal de Cr$ 126.000.000,00 (cento e
vinte e seis milhões de cruzeiros), mediante a emissão,
numa ou mais séries, de apólices do tipo 95 (noventa e
cinco)
Artigo 3.º - As
apólices a serem emitidas na conformidade do parágrafo
único do artigo anterior denomimar-se-ão Apólices
Siderúrgicas e serão do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um
mil cruzeiros), vencendo juros de 7% (sete por cento) ao ano, pagos
semestralmente.
Parágrafo único -
As apólices serão ao portador, conversíveis em
nominativas e reconversíveis, e requerimento dos portadores ou
possuidores.
Artigo 4.º - O prazo do
empréstimo será de 10 (dez) anos e a sua
amortização se fará ao par, por sorteios anuais,
que se realizarão no último dia útil do
mês de janeiro, a partir do 5.º (quinto) ano de sua
emissão.
Parágrafo único -
O resgate dos títulos poderá, também, ser feito, a
juízo do Govêrno, por meio de compra em bolsa, quando estiverem
ao par ou abaixo do par .
Artigo 5.º - A Secretaria
da Fazenda providenciará para que as apólices desta
emissão sejam admitidas à cotação em todas
as bolsas de valores do país.
Parágrafo único -
As apólices sorteadas para amortização
reputar-se-ão resgatadas, ficando as importâncias
correspondentes, desde logo, à disposição de quem
de direito, até a prescrição legal.
Artigo 6.º - Fica
autorizada a emissão de cautelas provisórias
representativas das apólices do empréstimo de que trata
esta lei.
Parágrafo único -
As cautelas conterão o "fac-simile"da assinatura do
Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor da Diretoria
da Divida Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda, e os
títulos definitivos conterão o "fac-simples"impresso da
assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas
autógrafas de 2 (dois) procuradores especiais.
Artigo 7.º - As
apólices dêste empréstimo serão isentas do impôsto
de transmissão "causa mortis" e de quaisquer outros impostos
estaduais, e serão recebidos pelo seu valor nomimal nas
fianças ou cauções prestada nas
repartições públicas do Estado e em Juizo.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 9 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral