LEI N. 3.140, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre criação de delegacias de polícia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas
delegacias de polícia de 5.ª classe nos municípios
criados ou restabelecidos pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953.
Parágrafo único -
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, determinará as
regiões policiais a que pertencerão as delegacias de
polícia ora criadas.
Artigo 2.º - A lei
orçamentária do exercício em que se der a
instalação das delegacias referidas no artigo anterior
consignará dotações destinadas a ocorrer ás
respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.