LEI N. 3.138, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955

 Dispõe sôbre o amparo, pelo Estado, às escolas industriais que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Estado amparará as escolas industriais fundadas e mantidas por entidades particulares, que venham funcionando regularmente, no mínimo há 5 (cinco) anos, sempre ministrando ensino gratuito.
Artigo 2.º - Para fazerem jus ao amparo do Estado deverão ainda as escolas industriais ser administradas por pessoas de reconhecida idoneidade moral e providas de edifício e instalações condignas, que satisfaçam ás exigências mínimas da legislação do ensino industrial.
Artigo 3.º - O amparo do Estado consistirá em fornecimento de material escolar e designação, para o corpo docente, de professôres do ensino industrial oficial.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.

JĀNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.