LEI N. 3.138, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre o
amparo, pelo Estado, às escolas industriais que especifica, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Estado
amparará as escolas industriais fundadas e mantidas por
entidades particulares, que venham funcionando regularmente, no
mínimo há 5 (cinco) anos, sempre ministrando ensino
gratuito.
Artigo 2.º - Para fazerem jus ao amparo do Estado
deverão ainda as escolas industriais ser administradas por
pessoas de reconhecida idoneidade moral e providas de edifício e
instalações condignas, que satisfaçam
ás exigências mínimas da legislação
do ensino industrial.
Artigo 3.º - O amparo do Estado consistirá em
fornecimento de material escolar e designação, para o
corpo docente, de professôres do ensino industrial oficial.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JĀNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.