LEI N. 3.136, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Aprova Convenio celebrado entre
os Governos Federal e do Estado de São Paulo, para a
execução de obras de regularização de
regime e derivação das águas do rio Paraíba
e seus formadores e afluentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado
o convênio celebrado a 15 de junho de 1954, entre o Govêrno
da União e o do Estado de São Paulo, para a
execução de obras de regularização de
regime e derivação das águas do rio Paraíba
e seus formadores e afluentes, visando a produção de
energia elétrica e a recuperação de terras para a
agricultura do qual é órgão executor, pelo
Govêrno do Estado de São Paulo, o Departamento de
Águas e Energia Elétrica, e cujo texto é anexado
à presente lei.
Artigo 2.º - Para atender As despesas do convênio
mencionado no artigo anterior e de acôrdo com o disposto na
cláusula quarta, será consignada no orçamento do
Estado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos
exercícios de 1956 a 1964, a importância mínima de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) atuais, além
da verba prevista no artigo 17 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado de
São Paulo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CÓPIA
CONVÊNIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO PARA A
EXECUÇÃO DE OBRAS NO VALE DO PARAÍBA
Entre
o Govêrno Federal, representado nêste ato pelo Ministro da Viação e
Obras Públicas, e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas, fica ajustado o presente
convênio, aprovado pelo Senhor Presidente da Republica, conforme
despacho exarado na Exposição de Motivos número mil e cem barra GM, de
seis de outubro de mil novecentos e cinquenta e três, e destinado a
regular a execução, no Estado de São Paulo, de obras de regularização
de regime e derivação das águas do Rio Paraiba, e seus formadores e
afluentes relacionadas com o plano geral de reerguimento do Vale do
Paraiba, em elaboração pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de
São Paulo, que visa a produção de energia elétrica e a recuperação de
terras para a agricultura. Ficam estabelecidas as cláusulas e condições
seguintes: Primeira - As diretrizes gerais do plano de obras serão
aprovadas pelos Governos da União e do Estado de São Paulo, depois de
estudadas e projetadas: a) pelo Departamento Nacional de Obras de
Saneamento (DNOS), de acôrdo com o Departamento de Águas e Energia
Elétrica de São Paulo (DAEE), quando se referirem a obras de drenagem e
defesa contra inundações e irrigação das várzeas, tais como
canalizações de rios, endicamentos, casas de bombas, canais, valas,
etc.; b) pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, de
acôrdo com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, quando se
referirem à regularização do Rio Paraiba, seus formadores e afluentes
bem como a obras de irrigação e drenagem das terras altas. Segunda - Os
projetos necessários à execução do plano caberão ao Departamento
Nacional de Obras de Saneamento e ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica de São Paulo, de acôrdo com a discriminação de atribuições
fixada na cláusula primeira, devendo ambas as partes entender-se para
sua elaboração. Terceira - As obras previstas nos projetos a que se
refere a cláusula segunda serão executadas mediante programação e
distribuição de atribuições entre o Departamento Nacional de Obras de
Saneamento e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo,
assumindo cada um a responsabilidade técnica, administrativa e
financeira da parte que lhe couber. Quarta - As obras programadas serão
custeadas pela União e pelo Estado de São Paulo, com seus recursos
próprios, comprometendo-se ambas as partes a incluir anualmente, em
suas propostas orçamentárias, a parcela mínima de vinte milhões de
cruzeiros, Quinta - A utilização e a operação das obras, para fins de
drenagem, irrigação e defesa contra enchentes, ficarão a cargo do
Estado de São Paulo. E, por assim estarem de acôrdo mandou o Senhor
Ministro lavrar o presente têrmo que depois de lido e achado conforme,
assina com a parte interessada e com as testemunhas Luiz Viriato da
Fonseca Galvão, Maria José Bittencourt de Moura, respectivamente,
Oficiais Administrativos, classe "M" e "L", do Quadro Um - Departamento
de Administração - Divisão de Orçamento dêste Ministério e comigo
Aurora Paiva, Escrevente-datilógrafo do mesmo Quadro - Departamento -
Divisão e Ministério, que o escrevi, Rio de Janeiro, quinze de junho de
mil novecentos e cinquenta e quatro. José Américo de Almeida, Nilo
Andrade Amaral, Luiz Viriato da Fonseca Galvão, Maria José Bittencourt
de Moura, Aurora Paiva, Camilo de Menezes, Octavio Ferraz de Sampaio,
Antonio Greff Borba e Luiz Paranhos Pederneiras.
Carimbos:
Departamento de Administração - Divisão de Orçamento M. V. O. P. -
Confere: A. Paiva - Esc. dat. 21 - Visto - Secção Administrativa da D.
O. em .... de .... de 19... - L. V. F. Galvão (Luiz Viriato da Fonseca
Galvão - Chefe. Publicado no "Diário Oficial" da União em 18 de junho
de 1954 pg. 10.828. Copiado por (assinatura ilegível) Encarregada do
Serviço de Documentação Jurídica do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, em 17 de agôsto de mil novecentos e cinquenta e quatro.