LEI N. 3.136, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955

Aprova Convenio celebrado entre os Governos Federal e do Estado de São Paulo, para a execução de obras de regularização de regime e derivação das águas do rio Paraíba e seus formadores e afluentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É aprovado o convênio celebrado a 15 de junho de 1954, entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para a execução de obras de regularização de regime e derivação das águas do rio Paraíba e seus formadores e afluentes, visando a produção de energia elétrica e a recuperação de terras para a agricultura do qual é órgão executor, pelo Govêrno do Estado de São Paulo, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, e cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Para atender As despesas do convênio mencionado no artigo anterior e de acôrdo com o disposto na cláusula quarta, será consignada no orçamento do Estado ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos exercícios de 1956 a 1964, a importância mínima de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) atuais, além da verba prevista no artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

CÓPIA

CONVÊNIO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS NO VALE DO PARAÍBA

Entre o Govêrno Federal, representado nêste ato pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, e o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, fica ajustado o presente convênio, aprovado pelo Senhor Presidente da Republica, conforme despacho exarado na Exposição de Motivos número mil e cem barra GM, de seis de outubro de mil novecentos e cinquenta e três, e destinado a regular a execução, no Estado de São Paulo, de obras de regularização de regime e derivação das águas do Rio Paraiba, e seus formadores e afluentes relacionadas com o plano geral de reerguimento do Vale do Paraiba, em elaboração pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, que visa a produção de energia elétrica e a recuperação de terras para a agricultura. Ficam estabelecidas as cláusulas e condições seguintes: Primeira - As diretrizes gerais do plano de obras serão aprovadas pelos Governos da União e do Estado de São Paulo, depois de estudadas e projetadas: a) pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), de acôrdo com o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo (DAEE), quando se referirem a obras de drenagem e defesa contra inundações e irrigação das várzeas, tais como canalizações de rios, endicamentos, casas de bombas, canais, valas, etc.; b) pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, de acôrdo com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, quando se referirem à regularização do Rio Paraiba, seus formadores e afluentes bem como a obras de irrigação e drenagem das terras altas. Segunda - Os projetos necessários à execução do plano caberão ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento e ao Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, de acôrdo com a discriminação de atribuições fixada na cláusula primeira, devendo ambas as partes entender-se para sua elaboração. Terceira - As obras previstas nos projetos a que se refere a cláusula segunda serão executadas mediante programação e distribuição de atribuições entre o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e o Departamento de Águas e Energia Elétrica de São Paulo, assumindo cada um a responsabilidade técnica, administrativa e financeira da parte que lhe couber. Quarta - As obras programadas serão custeadas pela União e pelo Estado de São Paulo, com seus recursos próprios, comprometendo-se ambas as partes a incluir anualmente, em suas propostas orçamentárias, a parcela mínima de vinte milhões de cruzeiros, Quinta - A utilização e a operação das obras, para fins de drenagem, irrigação e defesa contra enchentes, ficarão a cargo do Estado de São Paulo. E, por assim estarem de acôrdo mandou o Senhor Ministro lavrar o presente têrmo que depois de lido e achado conforme, assina com a parte interessada e com as testemunhas Luiz Viriato da Fonseca Galvão, Maria José Bittencourt de Moura, respectivamente, Oficiais Administrativos, classe "M" e "L", do Quadro Um - Departamento de Administração - Divisão de Orçamento dêste Ministério e comigo Aurora Paiva, Escrevente-datilógrafo do mesmo Quadro - Departamento - Divisão e Ministério, que o escrevi, Rio de Janeiro, quinze de junho de mil novecentos e cinquenta e quatro. José Américo de Almeida, Nilo Andrade Amaral, Luiz Viriato da Fonseca Galvão, Maria José Bittencourt de Moura, Aurora Paiva, Camilo de Menezes, Octavio Ferraz de Sampaio, Antonio Greff Borba e Luiz Paranhos Pederneiras.
Carimbos: Departamento de Administração - Divisão de Orçamento M. V. O. P. - Confere: A. Paiva - Esc. dat. 21 - Visto - Secção Administrativa da D. O. em .... de .... de 19... - L. V. F. Galvão (Luiz Viriato da Fonseca Galvão - Chefe. Publicado no "Diário Oficial" da União em 18 de junho de 1954 pg. 10.828. Copiado por (assinatura ilegível) Encarregada do Serviço de Documentação Jurídica do Departamento de Águas e Energia Elétrica, em 17 de agôsto de mil novecentos e cinquenta e quatro.