LEI N. 3.116, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre abertura, na Secretaria da Fazenda, de crédito especial, na importância de Cr$ 455.338,50.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um
crédito especial de Cr$ 455.338,50 (quatrocentos e cinquenta e
cinco mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros e cinquenta centavos),
destinado a ocorrer ao pagamento de principal e custas, em virtude de
acôrdo firmado nos autos da Reclamação n. 881, de
1948, que corre pela 1.ª Junta de Conciliação e
Julgamento da Capital, do Tribunal Regional do Trabalho, em que
são partes José Bauer e outros e a Diretoria de Obras
Públicas, da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes da redução, em igual quantia, da
dotação da verba n. 240-8.04.2, do orçamento.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.