Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.105, DE 18 DE AGOSTO DE 1955

INSTITUI, MEDIANTE OFICIALIZAÇÃO, A FESTA DO CAQUI, A REALIZAR-SE ANUAMENTE, EM MOGI DAS CRUZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituída, mediante oficialização, a Festa do Caqui, a realizar-se anualmente em Mogi das Cruzes.
Artigo 2.º - A Secretaria da Agricultura encarregar-se-á da elaboração do programa das festividades, fixando a data em que deverão ser realizadas.
Parágrafo único - O programa deverá obrigatóriamente instituir certames com o objetivo de selecionar e premiar os lavradores ao Estado que tenham produzido o fruto de melhor qualidade.
Artigo 3.º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, verba própria para ocorrer às despesas com a execução da presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.