LEI N. 3.092, DE 8 AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre o critério de classificação de algodão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos ao artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ao ser entregue pelo lavrador à usina de beneficiamento, para venda, o algodão em caroço será classificado por uma junta composta por um fiscal da Secretaria da Agricultura, por um representante da firma compradora e por um classificador designado pela Associação Rural da localidade, de preferência o engenheiro agrônomo local, onde houver, sempre que não haja acôrdo entre o vendedor e o comprador.
Parágrafo único - As funções acima serão desempenhadas sem ônus para o Estado.
Artigo 2.º - Os ágios e deságios para o algodão em caroço serão correspondentes às cotações do disponível registradas pela Bôlsa de Mercadorias de São Paulo, na véspera da entrega da mercadoria para venda, baseando-se no rendimento de 45 (quarenta e cinco) quilos de algodão em caroço para 15 (quinze) quilos de algodão em pluma.
Artigo 3.º - A Bolsa de Mercadorias fará uma revisão de seus padrões atuais, equiparando-os aos padrões internacionais.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Assembléia legislativa ao Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1955

A. FRANCO MONTORO, Presidente 

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor - Geral.