LEI N. 3.092, DE 8 AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre o critério de classificação de algodão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos ao artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao ser entregue pelo lavrador à usina de
beneficiamento, para venda, o algodão em caroço
será classificado por uma junta composta por um fiscal da
Secretaria da Agricultura, por um representante da firma
compradora e por um classificador designado pela
Associação Rural da localidade, de preferência o
engenheiro agrônomo local, onde houver, sempre que não
haja acôrdo entre o vendedor e o comprador.
Parágrafo único - As funções acima serão desempenhadas sem ônus para o Estado.
Artigo 2.º - Os ágios e deságios para o
algodão em caroço serão correspondentes às
cotações do disponível registradas pela
Bôlsa de Mercadorias de São Paulo, na véspera da entrega
da mercadoria para venda, baseando-se no rendimento de 45 (quarenta e
cinco) quilos de algodão em caroço para 15 (quinze)
quilos de algodão em pluma.
Artigo 3.º - A Bolsa de Mercadorias fará uma
revisão de seus padrões atuais, equiparando-os aos
padrões internacionais.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Assembléia legislativa ao Estado de São Paulo, aos 8 de agôsto de 1955
A. FRANCO MONTORO, Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de
agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor - Geral.