LEI N. 3.080, DE 2 DE
AGÔSTO DE 1995
Dá nova redação ao artigo 1.° da Lei n. 316, de 6 de julho de 1949.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
decreta e eu, André Franco Montoro, na
qualidade de seu Presidente,
promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo
único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a
vigorar com a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 316, de 6 de julho de
1949:
"Artigo 1.° - O Govêrno do Estado concederá, anualmente, 2 (duas) bolsas de estudo no
valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros) cada uma, a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental Escolar da Diretoria do Serviço de
Saúde Escolar, da Secretaria da Educação, a fim de que possam aperfeiçoar seus
conhecimentos ao estrangeiro".
Artigo
2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba
própria do orçamento.
Artigo
3.° - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
A. FRANCO MONTORO
— Presidente
Publicada
na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto
de 1955,
Oswaldo P. da Fonseca — Diretor Geral