LEI N. 3.080, DE 2 DE AGÔSTO DE 1995

Dá nova redação ao artigo 1.° da Lei n. 316, de 6 de julho de 1949.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, 
promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.° da Lei n. 316, de 6 de julho de 1949:
"Artigo 1.° - O Govêrno do Estado concederá, anualmente, 2 (duas) bolsas de estudo no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, a funcionários técnicos da Secção de Higiene Mental Escolar da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, da Secretaria da Educação, a fim de que possam aperfeiçoar seus conhecimentos ao estrangeiro".
Artigo 2.° -  A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.


A.
FRANCO MONTORO — Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955,

Oswaldo P. da Fonseca — Diretor Geral