Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.079, DE 02 DE AGOSTO DE 1955

Dispõe sobre contagens do tempo de afastamento do funcionário público dispensado sem justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º - Ao funcionário público dispensado sem Justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será
contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.
Artigo 2º  - Os benefícios desta lei serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas
condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo público estadual.
§ 1º - O disposto nêste artigo aplica-se aos funcionários do Quadro do Ensino, dispensados na vigência do Decreto n. 4.101, de 14 de setembro de 1926.
§ 2º - O tempo em que ofuncionário esteve afastado será contado, para os efeitos do artigo 1º na repartição em que estiver prestando serviços.
Artigo 3º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.

A. FRANCO MONTORO - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca -Diretor Geral