A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao funcionário público dispensado sem Justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será
contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.
Artigo 2º - Os benefícios desta lei serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas
condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo público estadual.
§ 1º - O disposto nêste artigo aplica-se aos funcionários do Quadro do Ensino, dispensados na vigência do Decreto n. 4.101, de 14 de setembro de 1926.
§ 2º - O tempo em que ofuncionário esteve afastado será contado, para os efeitos do artigo 1º na repartição em que estiver prestando serviços.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
A. FRANCO MONTORO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca -Diretor Geral