LEI N. 3.071, DE 22 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre desapropriação e doação de imóvel situado em Campos do Jordão.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos da artigo 25,
parágrafo único , da Constituição Estadual,
a seguinte lei.
Artigo 1.º - É
declarado de utilidade pública, para o fim de ser desapropriado
pela Fazenda do Estado, amigável ou judicialmente, o
imóvel abaixo caracterizado, situado no município de
Campos do Jordão e que consta ser de propriedade do
espólio de Domingos José Alves de São Thiago, a
saber:
"Um terreno de forma irregular com a área de.... 14.663,75
m ² (catorze mil, seiscentos e sessenta e três metros
quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados ) , cujas
divisas começam num ponto à margem esquerda de um
córrego, na distância de 2,50 m ( dois metros e cinquenta
centímetros ), em cujo ponto foi afincada um estaca que tomou o
número 0ª (zero a); daí segue com o rumo e
distância de SE 5.º e 46 m ( quarenta e sei metros )
até o marco n. 1 ( um ) ; daí segue à esquerda
com o rumo e distância de SE 88° e 135,65 m(cento e
trinta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) até
o pilar de concreto do portão de entrada do Santório
Santa Cruz, igual à estaca n . 2 (dois); daí segue com o
rumo e distância de NW 2°02'e 51,90 m (cinquenta e um metros
e noventa centímetros) até a estaca n. 3
(três); daí segue com o rumo e distância de NW
7°58' e 43,75 m (quarenta e três metros e setenta e cinco
centímetros) até a estaca n. 4 (quatro); daí segue
com o
rumo e distância de NW 40° 12° e 42,30 m (quarenta e dois
metros e trinta centímetros) até a estaca n. 5 (cinco):
daí segue com o rumo e distância de NW 48°57° e
28,75 m (vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros)
até a estaca n. 6 (seis), igual ao canto das divisas na rodovia
São Paulo-Campos do Jordão; daí segue com o rumo e
distância de SW 79° 30' e 34 m (trinta e quatro
metros) até a estaca n. 7(sete) (fora do perímetro);
daí segue no rumo e distância de SW 52°37' e 29,70 m
(vinte e nove metros e setenta centimetros) até a estaca n. 8
(oito); esta estaca está assentada na divisa do
perímetro, daí segue com o rumo e distância de SE
8° 15' e 66 m (sessenta e seis metros) até a estaca n. 9
(nove); daí, atravessando um brejo segue com o rumo e
distância de SW 75° e 31,60 (trinta e um metros e sessenta
centímetros) até a estaca 0a (zero a), onde tiveram
começo as divisas.
Nota: Da estaca 7 (sete) com a deflexão de 103° 20' à
esquerda, mediu-se 7,80 m (sete metros e oitenta centimetros)
até a linha da divisa do imóvel.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao
Sanatório Santa Cruz, com sede em São Paulo, o
imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3.º - Na hipótese do imóvel doado
não ser utilizado para as atuais finalidades do
donatário, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, reverterá
ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - A presente doação fica
condicionada, também, ao compromisso, por parte do hospital
beneficiário, de atribuir ao Serviço Social do Estado 15%
(quinze por cento) dos leitos do imóvel a ser construído
na área doada.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba n. 298 - 8.80.2, do
orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 22 de julho de 1955.
ANDRÉ FRANCO MONTORO - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 22 de Julho de 1955.
Osvaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.