LEI N. 3.071, DE 22 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre desapropriação e doação de imóvel situado em Campos do Jordão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos da artigo 25, parágrafo único , da Constituição Estadual, a seguinte lei.

Artigo 1.º - É declarado de utilidade pública, para o fim de ser desapropriado pela Fazenda do Estado, amigável ou judicialmente, o imóvel abaixo caracterizado, situado no município de Campos do Jordão e que consta ser de propriedade do espólio de Domingos José Alves de São Thiago, a saber:
"Um terreno de forma irregular com a área de.... 14.663,75 m ² (catorze mil, seiscentos e sessenta e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados ) , cujas divisas começam num ponto à margem esquerda de um córrego, na distância de 2,50 m ( dois metros e cinquenta centímetros ), em cujo ponto foi afincada um estaca que tomou o número 0ª (zero a); daí segue com o rumo e distância de SE 5.º e 46 m ( quarenta e sei metros ) até o marco n. 1 ( um ) ; daí segue à esquerda com o rumo e distância de SE 88°  e 135,65 m(cento e trinta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros) até o pilar de concreto do portão de entrada do Santório Santa Cruz, igual à estaca n . 2 (dois); daí segue com o rumo e distância de NW 2°02'e 51,90 m (cinquenta e um metros e noventa centímetros) até a estaca n. 3 (três); daí segue com o rumo e distância de NW 7°58' e 43,75 m (quarenta e três metros e setenta e cinco centímetros) até a estaca n. 4 (quatro); daí segue com o rumo e distância de NW 40° 12° e 42,30 m (quarenta e dois metros e trinta centímetros) até a estaca n. 5 (cinco): daí segue com o rumo e distância de NW 48°57° e 28,75 m (vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros) até a estaca n. 6 (seis), igual ao canto das divisas na rodovia São Paulo-Campos do Jordão; daí segue com o rumo e distância de SW 79° 30' e 34 m (trinta e quatro metros) até a estaca n. 7(sete) (fora do perímetro); daí segue no rumo e distância de SW 52°37' e 29,70 m (vinte e nove metros e setenta centimetros) até a estaca n. 8 (oito); esta estaca está assentada na divisa do perímetro, daí segue com o rumo e distância de SE 8° 15' e 66 m (sessenta e seis metros) até a estaca n. 9 (nove); daí, atravessando um brejo segue com o rumo e distância de SW 75° e 31,60 (trinta e um metros e sessenta centímetros) até a estaca 0a (zero a), onde tiveram começo as divisas.
Nota: Da estaca 7 (sete) com a deflexão de 103° 20' à esquerda, mediu-se 7,80 m (sete metros e oitenta centimetros) até a linha da divisa do imóvel.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao Sanatório Santa Cruz, com sede em São Paulo, o imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3.º - Na hipótese do imóvel doado não ser utilizado para as atuais finalidades do donatário, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, reverterá ao patrimônio do Estado.
Artigo 4.º - A presente doação fica condicionada, também, ao compromisso, por parte do hospital beneficiário, de atribuir ao Serviço Social do Estado 15% (quinze por cento) dos leitos do imóvel a ser construído na área doada.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 298 - 8.80.2, do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 22 de julho de 1955.

ANDRÉ FRANCO MONTORO - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 22 de Julho de 1955.
Osvaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.