LEI N. 3.069, DE 19 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre devolução de prazo aos Prefeitos dos municípios criados, restabelecidos, ou que tiverem suas sedes transferidas pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, para requererem o empréstimo a que se refere a Lei n. 2.630, de 20 de janeiro de 1954.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É devolvido aos prefeitos dos municípios criados, restabelecidos ou que tiverem suas sedes transferidas pela Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953 um prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência da presente lei, para requererem o empréstimo a que se refere a Lei n. 2.630, de 20 de janeiro de 1954.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Os empréstimos requeridos nos têrmos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 2.630, de 20 de janeiro de 1954, cujo processos ora estejam em andamento, serão pago aos prefeitos dos novos municípios.
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de1955.
Altino Santarém - Diretor Subst.