LEI N. 3.057, DE 7 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre
aquisição por doação, de imóvel
situado no distrito de Mairinque, município e comarca de
São Roque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a elínenar, por
doação à Sociedade Recreativa de Mairinque. um terreno com a área de
958.20 m2 (novecentos e cincoenta e oito metros quadradros e vinte
decimetros quadrados), situado no distrito de Mairinque município e
comarca de São Roque, destinado à construção da sede social da
mencionada sociedade, com os seguintes limites e Confrontações:
"As divisas desta área se iniciam em um ponto A. no vértice de
intersecção dos alinhamentos da praça D. José Gaspar de Afonseca e
Silva e seguem pelo alinhamento da rua Paulo Ferraz Braga. por 16.40m
(dezesseis metros e quarenta centimetros) até B; ai defletem à esquerda
90° e seguem confinando com Paulo Cocione, por 44,40m (quarenta e
quatro metros e quarenta centímetros), até; C: ai defletem à esquerda
90° e seguem confinando com próprios da doadora, ocupados nela
donatária a título precário, por 18,70m (dezoito metros e setenta
centímetros). até D; ai defletem 90° à esquerda e seguem confinando com
a doadora: por 1315m (treze metros e quinze centímetros), até E onde
defletem novamente à direita 90° e seguem por 21m (vinte e um metros)
até F: ai defletem à esquerda e seguem em curva por 36.78m (trinta e
seis metros e setenta e oito centímetros) até A onde se originaram, pelo
alinhamento da praça D. José Gaspar de Afonseca e Silva".
Artigo 2.º - Da respectiva escritura de doação deverão constar as seguintes cláusulas:
I - destinação do imóvel doando exclusivamente
para construção da sede e demais dependências da
Sociedade;
II - proibição à donatária de alienar ou gravar de qualquer modo no
todo ou em parte e imóvel sem o consentimento expresso da Estrada de
Ferro Sorocabana;e
III - reversão do mesmo imóvel à doadora com tôdas as benfeitorias, no
caso de dissolução da Sociedade se assim fôr do interesse da Estrada de
Ferro Sorocabana ou da Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 7 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.