LEI N. 3.040, DE 30 DE JUNHO DE 1955

Dispõe sôbre o cálculo dos proventos de Coronel da Força Pública  reformado ou transferido para a Reserva no cargo de Comandante Geral.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco Montoro  na qualidade de seu  Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei :

Artigo 1.° - No cálculo dos proventos de coronel efetivo da Fôrça Pública, que fôr reformado ou transferido para a  reserva no cargo de Comendante Geral, será computada a gratificação percebida pelo exercício dessa função.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo só terá aplicação, quando o oficial tenha exercido o cargo, sem interrupção, pelo menos durante 6 (seis)  meses, e contar mais de 25  (vinte e cinco)  anos de serviço.
Artigo 2.° - Estendem-se os efeitos da presente lei, a partir da data de sua vigência aos inativos que preencham as suas condições inclusive aos reformados em posto superior ao do coronel.
Artigo 3.° - A despesa com execução desta lei correrá a conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa
  do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1955.

A. FRANCO MONTORO , Presidente  


Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1955.

Oswaldo P. da Fonseca , Diretor Geral