LEI N. 3.040, DE 30 DE JUNHO DE 1955
Dispõe sôbre o cálculo dos proventos de Coronel da Força Pública
reformado ou transferido para a Reserva no cargo de Comandante Geral.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, André Franco
Montoro na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo
25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei :
Artigo 1.° - No cálculo dos proventos de coronel efetivo da Fôrça Pública, que
fôr reformado ou transferido para a reserva no cargo de Comendante Geral,
será computada a gratificação percebida pelo exercício dessa função.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo só terá aplicação, quando o oficial
tenha exercido o cargo, sem interrupção, pelo menos durante 6 (seis)
meses, e contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Artigo 2.° - Estendem-se os efeitos da presente lei, a partir da data de sua
vigência aos inativos que preencham as suas condições inclusive aos reformados
em posto superior ao do coronel.
Artigo 3.° - A despesa com execução desta lei correrá a conta de verbas próprias
do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30
de junho de 1955.
A. FRANCO MONTORO , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30
de junho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca , Diretor Geral