LEI N. 3.036, DE 28 DE JUNHO DE 1955
Estende aos Serviços
Públicos do Guarujá o regime financeiro das estradas de ferro de
propriedade e administração do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
extensivo aos Serviços Públicos do Guarujá,
subordinados ao Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria
da Viação e Obras Publicas, o regime financeiro Vigente
para as estradas de ferro de propriedade e administração
do Estado.
Parágrafo único - A
contabilidade dos Serviços referidos nêste artigo será
organizada de acôrdo com as normas que, nos têrmos da
legislação em vigor, forem estabelecidas pela Contadoria
Central do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.