LEI N. 3.036, DE 28 DE JUNHO DE 1955

Estende aos Serviços Públicos do Guarujá o regime financeiro das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica extensivo aos Serviços Públicos do Guarujá, subordinados ao Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Publicas, o regime financeiro Vigente para as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.
Parágrafo único - A contabilidade dos Serviços referidos nêste artigo será organizada de acôrdo com as normas que, nos têrmos da legislação em vigor, forem estabelecidas pela Contadoria Central do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Junho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.