LEI N. 3.010, DE 27 DE MAIO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a
organizar uma sociedade por ações, sob a
denominação de " Companhia Hidroelétrica do Rio
Pardo" e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações
sob a denominação de "Companhia Hidroelétrica do
Rio Pardo", para o aproveitamento progressivo da energia
hidroelétrica do Rio Pardo, no trecho situado entre o canal de
fuga da usina da Campanhia Paulista de Energia Elétrica, no
município de São José do Rio Pardo, e um ponto
situado a 12 (doze) quilômetros a montante da barra do
córrego do Limoeiro, município de Mocóca, Estado
de São Paulo, aproveitamento ao qual se refere a concessão
outorgada ao Estado de São Paulo - Departamento de Águas
e Energia Elétrica - pelo Decreto federal n. 31.757 de 11 de
novembro de 1952, e em outros trechos do mesmo curso dágua ou de
outros rios da região que interessem ao mesmo sistema
hidroelétrico.
Artigo 2.º - O capital social da companhia a que se refere o
artigo anterior fica limitado ao máximo de Cr$ 390.000.000.00
(trezentos e noventa milhões de cruzeiros), e será
dividido em ações nominativas do valor nominal de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, ficando o Poder Executivo autorizado a
subscrever até o montante de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e
cinquenta milhões de cruzeiros)
Artigo 3.º - A Fazenda do Estado deverá sempre ser detentora da maioria das ações com direito a voto
Artigo 4.º - A subscrição referida no artigo
2.° será realizada por meio da cessão e
transferência à sociedade a se organizar, do seguinte:
I - a propriedade dos estudos relativos ao aproveitamento da
energia hidroelétrica do rio Pardo, o "quantum" das despesas
decorrentes das concessões para exploração dessa
energia, os bens desapropriados para êsse fim e as obras e equipamentos
já existentes cujos valores serão apurados na forma
prevista na Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei
federal n. 2.627 de 26 de Setembro de 1940);
II - os saldos das importâncias empenhadas do Departamento de Águas e Energia Elétrica para os trabalhos
do rio Pardo, e os créditos especiais abertos de acôrdo com a
autorização dada pela Lei n. 1.368, de 17 de dezembro de
1951, na Secretaria da Fazenda, para as obras das usinas "Limoeiro" e
"Euclides da Cunha" a cargo do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Parágrafo único -
O Poder Executivo nos declarará como valor dos bens, estudos e
direitos, referidos no n. I dêste artigo para efeito de sua
incorporação à companhia, importância inferior ao
custo dos mesmos, conforme dados contabilizados do Departamento de
Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.º - O restante do
capital social deverá ser subscrito, de prefêrencia, por empresas
elétricas, legalmente constituídas, em funcionamento na zona de
influência da "Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo" e por
outros interessados.
Artigo 6.º - No caso de a companhia emitir debêntures cujos
juros não poderão ultrapassar 7% ao ano fica o Poder
Executivo autorizado a adquirí-las, usando para isso créditos
especiais cuja abertura foi autorizada pela lei n.º 1.368, de 17 de
dezembro de 1951 ou outros que para tal fim sejam abertos.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade
mencionada nesta lei, durante prazo de sua duração, ficam
isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Paragráfo único - Nos processos judiciais em que a
sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos
serventuários deverão ser contadas sempre com a
redução de 50% (cinquenta por cento) sôbre o previsto nos
regimentos que estiverem em vigor na data dos atos em
prática. Idêntica redução gozará a
sociedade nas custas dos serventuários do fôro extrajudicial,
cartórios de tabeliães em geral, dos registros de imóveis
e títulos e documentos civis e de paz.
Artigo 8.º - Relacionamento à parte técnica
das obras e serviços da sociedade e no que for aplicável,
ficará a sociedade sujeita à fiscalização do
Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado
Artigo 9.º - Nas assembléias gerais da sociedade,
compete ao Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado a
representação legal da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A aprovação dos estatutos da sociedade pela assembléia geral de sua
incorporação, deverá ser ratificada por decreto do
Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Maria Júnior
Carlos Alberto Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral