LEI N. 3.010, DE 27 DE MAIO DE 1955

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma sociedade por ações, sob a denominação de " Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade por ações sob a denominação de "Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo", para o aproveitamento progressivo da energia hidroelétrica do Rio Pardo, no trecho situado entre o canal de fuga da usina da Campanhia Paulista de Energia Elétrica, no município de São José do Rio Pardo, e um ponto situado a 12 (doze) quilômetros a montante da barra do córrego do Limoeiro, município de Mocóca, Estado de São Paulo, aproveitamento ao qual se refere a concessão outorgada ao Estado de São Paulo - Departamento de Águas e Energia Elétrica - pelo Decreto federal n. 31.757 de 11 de novembro de 1952, e em outros trechos do mesmo curso dágua ou de outros rios da região que interessem ao mesmo sistema hidroelétrico.
Artigo 2.º - O capital social da companhia a que se refere o artigo anterior fica limitado ao máximo de Cr$ 390.000.000.00 (trezentos e noventa milhões de cruzeiros), e será dividido em ações nominativas do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, ficando o Poder Executivo autorizado a subscrever até o montante de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros)
Artigo 3.º - A Fazenda do Estado deverá sempre ser detentora da maioria das ações com direito a voto
Artigo 4.º - A subscrição referida no artigo 2.° será realizada por meio da cessão e transferência à sociedade a se organizar, do seguinte:
I - a propriedade dos estudos relativos ao aproveitamento da energia hidroelétrica do rio Pardo, o "quantum" das despesas decorrentes das concessões para exploração dessa energia, os bens desapropriados para êsse fim e as obras e equipamentos já existentes cujos valores serão apurados na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações (Decreto-lei federal n. 2.627 de 26 de Setembro de 1940);
II - os saldos das importâncias empenhadas do Departamento de Águas e Energia Elétrica para os trabalhos do rio Pardo, e os créditos especiais abertos de acôrdo com a autorização dada pela Lei n. 1.368, de 17 de dezembro de 1951, na Secretaria da Fazenda, para as obras das usinas "Limoeiro" e "Euclides da Cunha" a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único - O Poder Executivo nos declarará como valor dos bens, estudos e direitos, referidos no n. I dêste artigo para efeito de sua incorporação à companhia, importância inferior ao custo dos mesmos, conforme dados contabilizados do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.º - O restante do capital social deverá ser subscrito, de prefêrencia, por empresas elétricas, legalmente constituídas, em funcionamento na zona de influência da  "Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo" e por outros interessados.
Artigo 6.º - No caso de a companhia emitir debêntures cujos juros não poderão ultrapassar 7% ao ano fica o Poder Executivo autorizado a adquirí-las, usando para isso créditos especiais cuja abertura foi autorizada pela lei n.º 1.368, de 17 de dezembro de 1951 ou outros que para tal fim sejam abertos.
Artigo 7.º - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionada nesta lei, durante prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Paragráfo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com a redução de 50% (cinquenta por cento) sôbre o previsto nos regimentos que estiverem em vigor na data dos atos em prática. Idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários do fôro extrajudicial, cartórios de tabeliães em geral, dos registros de imóveis e títulos e documentos civis e de paz. 
Artigo 8.º - Relacionamento à parte técnica das obras e serviços da sociedade e no que for aplicável, ficará a sociedade sujeita à fiscalização do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado
Artigo 9.º - Nas assembléias gerais da sociedade, compete ao Procurador Geral do Departamento Jurídico do Estado a representação legal da Fazenda do Estado.
Artigo 10 - A aprovação dos estatutos da sociedade pela assembléia geral de sua incorporação, deverá ser ratificada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Maria Júnior
Carlos Alberto Pinto
João Caetano Alvares Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral