LEI N. 2.995, DE 21 DE MAIO DE 1955

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no município de ltatinga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, independentemente de qualquer ônus ou despesa, uma área de terreno de sua propriedade por outra de propriedade de Antônio Prete e sua mulher, ambas situadas no município de Itatinga,comarca de Botucatu. a saber:
"I - Imóvel de propriedade do Estado na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 22.200 m² (vinte e dois mil e duzentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: entre os pontos 12-1, com a plataforma do armazém e pátio velho da estação de Itatinga; entre os pontos 6-7, com o novo pátio, entre os pontos 1-2 com terrenos de Anacleto José de Andrade e Antônio Prete; entre os pontos 2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12, com terrenos de Antônio Prete e Jorge Sab.
II - imóvel de propriedade de Antônio Prete: uma faixa de terreno de forma irregular, com a área de 27.480 m² (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), com as seguintes confrontações: partindo do ponto S, situado a 60 m (sessenta metros) da estaca 497 e à direita de uma avenida projetada, seguem, pela faixa da avenida, paralela à linha locada, em curva de raio de 613,91 m (seicentos e treze metros e noventa e um centimetros), na distância de 107 m. (cento e sete metros) até o ponto U, que dista 60 m (sessenta metros) da estaca 503 + 5,06 - PT da locação da linha; daí seguem em reta, pela faixa da avenida, com rumo a 86° 23' NW, na distância de 185 m (cento oitenta e cinco metros), até e ponto T, que dista 60 m (sessenta metros) da estaca 512 + 10,06 da linha locada; daí seguem por uma cêrca, com rumo de 14° 15' NE, na distância de 156 m. (cento e cincoenta e seis metros), até o ponto P, na margem do rio Novo; daí seguem pelo rio Novo acima, na distância de 100 m (cem metros), até o ponto Q; daí seguem por uma cêrca, com rumo de 52° 30' SE, na distância de 195 m. (cento e noventa e cinco metros), até atingir o ponto S."
Artigo 2.° - Êsta lei entrará em vigor na data da uma publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
João Caetano Alvares Júnior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.