LEI N. 2.972, DE 4 MAIO DE 1955
Introduz modificações na Lei n. 1.66, de 31 de julho de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O Tribunal de Contas poderá expedir instruções a
servidores, repartições ou serviços do Estado e a entidade e a
autárquicas, sôbre todas as matérias de sua competência.
Artigo 2.º - O Ministro Semanário, a que se refere a
lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952, tem competência para ordenar
o registro:
I - das notas de empenho de despesa, bem despesa, bem como das
respectivas ordens de Serviço, se houver, até a importância de Cr$
300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
II - das notas de empenho de despesa de qualquer
importância, se relacionadas com instrumento já registrado
pelo Tribunal.
Artigo 3.º - Serão submetidos à decisão
singular, designando-se, por distribuição, os Ministros
Julgadores, de casos:
I - de tomada de contas de responsáveis por adiantamento, até o limite da Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
II - de tomada e liquidação de contas de
responsáveis por exatorias, ou estações
arrecadadoras e pagadoras:
III - de liberação e restituição, ou
de qualquer outra providência relativa à
caução, ou fiança;
IV - registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão;
V - de transferência de nome de credor, em nota de empenho do documento equivalente;
VI - de registro, alteração, ou rescisão de contrato de pessoal;
VII - de simples prorrogação de prazo contratual.
Artigo 4.º - Aos casos previstos nos artigos 2.° e 3.° aplicam-se as seguintes regras:
I - Se o pedido tiver parecer contrário da Procuradoria da
Fazenda, ou envolver matéria de alta indagação, a competência será do
Tribunal pleno;
II - o pedido que, por qualquer motivo, for impugnado pelo
Ministro Semanário, ou Julgador singular, será por êle submetido, na
sessão imediata, à decisão do Tribunal Pleno.
Artigo 5.º - Quando se verificar que determinada conta não foi
prestada, ou foi prestada fora de prazo, que uma verba foi aplicada a
título impróprio, ou que de qualquer modo está configurado um alcance,
será notificado o responsável para pagar, ou oferecer defesa, dentro de
30 (trinta) dias, após os quais irá processo a julgamento.
§ 1.º - A notificação será mandada fazer pelo Diretor da Diretoria:
a) por iniciativa própria, se dos autos constar, de modo evidente, a materialidade do fato;
b) por despacho do Presidente, ou do Ministro a quem distribuir o processo nos demais casos, ouvida a Procuradoria da Fazenda.
§ 2.º - A notificação a que se refere êste artigo não terá
lugar, se, dos autos, constar que o responsável já se pronunciou sôbre
o assunto ou dêle tem conhecimento.
Artigo 6.º - Quando representados por importância mínima, os
juros de mora ou as diferenças de contas poderão ser desprezadas, a
prudente arbítrio do Ministro Julgador, ou do Tribunal.
Artigo 7.º - Os juros de mora, a que se refere o artigo 72 da Lei n. 1666, de 31 de julho de 1952, serão contados em regra:
I - da data da remissão, ou omissão se tratar de atraso em
recolhimento bem como de contas não prestadas, ou prestadas fora de
prazo, ou se tiver havido dolo por parte do responsável;
II - da decisão condenatória,
se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de
irregularidade apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 8.º - As verbas
destinadas a encadernação ficam também incluídas no Item
XIX do artigo 35 da Lei n. 1666, de 31 de julho de 1952.
Artigo 9.º - O Tribunal poderá, a pedido justificado da
administração, admitir como sendo de concessão de adiantamento, ou de
empenho automático, também os casos não expressamente enumeradas mas
compreendidos pelo espírito dos artigos 35 e 59 respectivamente da Lei
n. 1666 de 31 de julho de 1952.
Artigo 10 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado e duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas radiogramas, material e serviço de
limpeza e higiene lavagem de roupa, café e lanche pequenos carretos,
transportes urbanos pequenos consertos, telefone, água, luz, fôrça e
gás e aquisição avulsa e outras publicações.
b) com encardenações avulsas bem como com artigos de escritório
de desenho impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou
consumo próximo ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos, ou de laboratório em
quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato;
II - outra qualquer desde que de pequeno vulto e de necessidade imediata.
Parágrafo único -
As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo remotos
correrão pelos itens orçamentários próprios.
Artigo 11 - Centra as decisões proferidas com fundamento no
artigo 77 ns I a XII, da Lei . 1666 de 31 de julho de 1952, caberá
tão sómente recurso de embargos ou agravo nos têrmos da mesma lei.
Artigo 12 - Se os embargos forem interpostos pela Procuradoria
da Fazenda a parte será notificada, por despacho do Presidente
Publicado pelo "Diário Oficial" a fim de impugná-los, se o quiser
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 13 - O prazo para pedido de revisão nos têrmos do artigo
90 e seguintes da Lei n. 1666 de 31 de julho de 1952 será em regra de 5
(cinco) anos a constar da data em que tiver passado em julgado a
decisão.
Artigo 14 - A falsidade de documento a que se refere o parágrafo
único do artigo 92 da Lei n. 1666 de 31 de julho de 1952, será deduzida
e provada no processo de revisão ou demonstrada através de decisão
proferida pelo juizo cível ou criminal conforme o caso.
Artigo 15 - Êsta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1955.
JĀNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
LEI N. 2.972, DE 04 DE MAIO DE 1955
Introduz modificações na Lei n. 1.666, de 31 de junho de 1952.
Retificações
Na ementa da Lei supra, onde se lê:
"Introduz modificações na Lei n. 1.66, de 31 de julho de 1952.
Leia-se :
"Introduz modifcações na Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952".
No artigo 2.ŗ onde se lê:
". de 31 de ulho de 1955 ....";
Leia-se:
"... de 31 de julho de 1952 .."
No artigo 10, item I, onde se :
") com selos postais, telegramas radiogramas ...";
Leia-se:
"a) com selos postais telegramas. radiogramas..."