LEI N. 2.969, DE 5 DE ABRIL DE 1955

Dispõe sôbre constituição de servidão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir no imóvel de sua propriedade, denominado "Parque da Água Funda", nesta Capital, servidão a favor da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, destinada à passagem subterrânda de condutores do sistema de Oleodutos de Santos a São Paulo, para abastecimento da Usina Termoelétrica Piratininga. da São Paulo Light and Power Company Ltd., de acôrdo com a planta n. 0896 da Estrada de Ferro Santos a Jundiaí.
Artigo 2.º - A constituição da servidão de que trata o artigo anterior não prejudicará o uso do respectivo terreno pelo Estado e será efetivada sem qualquer despesa pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor do data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5   de abril de 1955.

JĀNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de abril de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Respondendo pela Diretoria Geral.