Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.961, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sobre a admissão, por mais 90 (noventa) dias, como extranumerários, dentro dos recursos consignados no Orçamento deste exercício que, em 31 de dezembro de 1954 se encontrava prestando serviços na execução do "Plano Quadrienal de Administração"

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O pessoal que, em 31 de dezembro de 1954, se encontrava prestando serviços na execução do “Plano Quadrienal de Administração” poderá ser admitido, por mais 90 (noventa) dias, como extranumerário, dentro dos recursos consignados no Orçamento deste exercício.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1955.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substitutivo.