LEI N. 2.960, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre criação do Departamento de Administração, na Secretaria da Agricultura, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica criado na Secretaria da Agricultura, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, o Departamento de Administração que será dirigido por um Diretor Geral.
Artigo 2.° - O Departamento de Administração fica assim organizado:
I - Divisão de Comunicações;
II - Divisão de Contabilidade;
III - Divisão de Material;
IV - Divisão de Pessoal;
V - Divisão de Transportes; e
VI - Pagadoria.
Artigo 3.° - A Divisão de Comunicações compreende:
I - Secção de Arquivo Geral;
II - Secção de Expediente;
III - Secção de Expedirão, Contratos e Anotações;
IV - Secção de Recepção e Movimentação de Papeis; e
V - Portaria.
Parágrafo único - Competem à Divisao de Comunicações os serviços de expediente, preparo de ofícios, atos e demais papéis que devam ser assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado ou pelo Diretor Geral, os de recepção e movimentação de papéis e autos, e os de arquivo geral.
Artigo 4.° - A Divisão de Contabilidade compreende:
I - Secção de Contabilidade e Controle Orçamentário;
II - Secção de Despesa Ordinária;
III - Secção de Cadastro;
IV - Secção de Expediente;
V - Secção Patrimonial, Financeira e de Compensação; e
VI - Secção de Tomada de Contas e Bases Mensais.
Parágrafo único - Competem à Divisão de Contabilidade os serviços de preparo da proposta orçamentaria da Secretaria, de registro da execução do Orçamento, de tomada de contas, de processamento das despesas da Secretaria, de contabilização sintética dos sistemas orçamentário, patrimonial e financeiro e de compensação, de inspeção e orientação dos orgãos de contabilidade da Secretaria, bem como os de seu expediente.

Artigo 5.º - A Divisão de Material compreende:
I - Secção de Administração da Sede, com a Zeladoria;
II - Secção de Compras e Distribuição, com o Almoxarifao;
III - Secção de Conservação e Recuperação.
Parágrafo único - Competem à Divisão de Material aobtenção, distribuição, guarda e conservação do material, a administração da sede e a orientação dos órgãos de material, da Secretaria de Estado.
Artigo 6.º - A Divisão de Pessoal compreende:
I - Secção de Assentamentos, com os seguintes setores;
a) - Assentamento Geral do Funcionário; e
b) - Assentamento Geral do Extranumerário;
II - Secção de Cadastro, com os seguintes setores:
a) - Cadastro de Cargos;e
b) - Cadastro de Funções;
III - Secção de Estudos e Informações e
IV - Secção de Promoções.
Parágrafo único - Compete à Divisão de Pessoal executar atividades pertinentes à administração de pessoal e ortensivos demais orgãos de pessoal, da Secretaria.
Artigo 7.º - A Divisão de Transportes compreende:
I - Secção Administrativa, com os seguintes setores:
a) Almoxarifado;
b) Controle de Custo; e
c) Expediente;
II - Secção de Manutenção, com os seguintes setores:
a) Combustiveis e Lubrificação; e
b) Veículos - Garage Central;
III - Secção de Oficinas, com os seguintes setores:
a) Mecanica; e
b) Reparos.
Parágrafo único - Competem à Divisão de Transportes o controle, manutenção e reparo de veículos da Secretaria do Estado, a serviço permanente na Capital, e a orientação e controle dos órgãos correspondentes de outras repartições da Secretaria.
Artigo 8.º A Pagadoria, chefiada por Tesoureiro com vencimento do padrão mais elevado, competem as atividades de guarda do numerario, pagamento e prestações de contas de adiantamento relativos aos órgãos da Secretaria de Estado que não dispuserem desse serviço.
Artigo 9.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, a Consultoria Jurídica.
Artigo 10 - A Consultoria Jurídica, dirigida por um Chefe, fica assim organizada:
I - Setor de Estudos e Pareceres; e
II - Setor de Documentação Jurídica.
Parágrafo único - Competem à Consultoria Jurídica:
a) prestar assistencia jurídica que lhe for solicitada pelo Secretário de Estado e pelos Diretores dos diversos Departamentos da Secretaria da Agricultura, bem como emitir pareceres nos processos encaminhados por essas autoridades;
b) minutar contratos e outros atos jurídicos a serem lavrados na Secretaria de Estado;
c) elaborar ou rever propostas de projetos de leis, regulamentos ou decretos, bem como minutar circulares, portarias e atos em geral da Secretaria de Estado;
d) manter o serviço de documentação jurídica relativa a atividades da Secretaria de Estado; e
e) encarregar-se de outros trabalhos de natureza jurídica.
Artigo 11 - Os advogados postos à disposição as Secretaria da Agricultura, na forma da legislação vigente, terão exercício na Consultoria Jurídica criada pelo artigo 9.º e poderão ser distribuidos pelos órgãos dependentes da referida Secretaria, onde se fizerem necessarios, mediante designação do Secretário de Estado.
Artigo 12 - Ficam criados no Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Na Tabela II, da Parte Permanente:
a) 1 (um) de Diretor Geral padrão "Z";
b) 2 (dois) de Diretor, padrão "V";
c) 4 (quatro) de Chefe de Secção, padrão "S" e
d) 4 (quatro) de Inspetor de Contabilidade, padrão "L".
II - Na Tabela IV, da Parte Permanente:
a) 1 (um) de Chefe de Consultoria Jurídica, referencia FG -10;
b) 2 (duas) de Chefe de Setor, referência FG-7; e
c) 7 (sete) de Secretário, referência FG-3.
Artigo 13 Fica transferido para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura, 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, não se aplicando a êsse cargo, no que diz respeito a substituição, o artigo 19 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
Artigo 14  - O cargo de Diretor Geral, padrão "Z", criado pelo artigo 12, só poderá ser provido depois da vacância do cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", a que se refere o artigo anterior.
Artigo 15 - Para as funções gratificadas de Chefe da Consultoria Jurídica e Chefe de Setor desse orgão, criadas pelo artigo 12, serão designados, pelo Secretário de Estado, advogados em exercícios na Consultoria Jurídica, na forma prevista pelo artigo 11.
Artigo 16 - O Diretor Geral do Departamento de Administração designará, mediante proposta do respectivo Diretor, os funcionários efetivos para o desempenho das funções gratificadas de Secretário, a que se refere o artigo 12.
Artigo 17 - Ficam transformados em cargos de Chefe de Secção, padrão "S", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos do mesmo Quadro.
I - Da Tabela II, da Parte Permanente:
1 (um) de Assistente Técnico, padrão "N"; e
1 (um) de Assistente Técnico, padrão "L".
II - Da Tabela III, da Parte Permanente:
1 (um) da classe "K";
2 (dois) da classe "J"; e
1 (um) da classe "H", todos da carreira de Escriturário.
III - Da Tabela II, da Parte Suplementar:
1 (um) de Contador e Guarda-Livros, classe "J"
Artigo 18 - Ficam transformados em cargos de Assistente, padrão "M", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro:
1 (um) de Técnico de Cooperativismo, classe "L";
1 (um) da classe "K";
2 (dois) da classe "J";
2 (dois) da classe "I"; e
2 (dois) da classe "H", todos da carreira de Escriturário.
Artigo 19 - Ficam transformados em cargos de Técnico de Documentação padrão "L", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos da Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro:
1 (um) da classe "J"; e
1 (um) da classe "H", ambos da carreira de Escriturário.
Artigo 20 - Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Documentação, padrão "K", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, do mesmo Quadro:
I - Da Tabela II, da Parte Permanente:
1 (um) de Auxiliar Técnico padrão "I"
II - Da Tabela III, da Parte Permanente:
5 (cinco) da classe "H"; e
1 (um) da classe "G", todos da carreira de Escriturário; e
1 (um) de Servente-Continúo-Porteiro, classe "F".
Artigo 21 - Fica transformado em cargo de Técnico de Documentação, padrão "L" da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, 1 (um) cargo de Escriturário, classe "H", da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro.
Artigo 22 - Os cargos de Inspetor de Contabilidade, criados pelo artigo 12, serão providos mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 23 -  O cargo de Chefe de Secção correspondente à Secção de Cadastro, da Divisão de Contabilidade, a que se refere o item 3 do artigo 4.º, somente poderá ser provido por portador de diploma de Economista ou Contador.
Artigo 24 - Cada um dos setores que se subdividem as Secção que exercem órgãos do Departamento de Administração, ora criado, terá, como encarregado, funcionário que perceberá gratificação mensal "pro labore", de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 25 - Fica extinta na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, a função gratificada de Secretário da Comissão Estadual de Preços, criada pelo Decret-lei . 15.989, de 28 de agôsto de 1946.
Artigo 26  - Ficam extintas a Diretoria Geral, a Diretoria Administrativa, a Diretoria de Contabilidade e a Diretoria do Expediente, cujo pessoal e acervo passam a integrar o Departamento de Administração, criado por esta lei.
Artigo 27 - Ficam transferidos para o Departamento de Administração, ela criado, o pessoal e o acervo, inclusive oficinais, do atual Serviço de Controle de Veículos, que funciona subordinado ao Secretário da Agricultura.
Artigo 28 - A denominação dada à Secretaria da Agricultura, pelo artigo 10 do Decreto-lei n. 16.440, de 6 de dezembro de 1946, fica alterada para Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 29 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da promugalção desta lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o Departamento ora criado.
Artigo 30 - Os nomes dos funcionários, cuja situação fica alterada por força das transformações de cargos operadas por esta lei, constarão de relação nominal a ser publicada no "Diário Oficial", dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente lei, pelo Secretário de Estado, com aprovação do Governador do Estado.
Artigo 31 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 32 - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito até a importância de Cr$ 494.400,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), suplementar a essas verbas.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado.
§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.