LEI N. 2.946, DE 4 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre integração, no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, de funções gratificadas de Procurador Chefe e Procurador do Quadro do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e
eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do § 2.º do artigo 24, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam integradas na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, com as
respectivas referências elevadas para "FG-11" e "FG-10", as
funções gratificadas de Procurador-Chefe e Procurador, do
Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º
- Ficam criadas, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior 2 (duas)
funções gratificadas de Procurador, referência
"FG-10".
Parágrafo único
- As funções gratificadas a que se refere êste
artigo e o anterior são destinadas ao Departamento
Jurídico do Estado, para atender aos serviços da
representação da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 3.º -
O artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, modificado pelo
artigo 2.º da Lei 2.660, de 21 de janeiro de 1954, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 58 - É
assegurada ao funcionário, após o decurso de 5 (cinco)
anos de exercício em função gratificada, a
integração no seu patrimônio, para todos os efeitos
legais, da vantagem pecuniária a ela correspondente.
§ 1.º -
Contar-se-á, para os efeitos dêste artigo, o tempo de
serviço prestado por funcionário em função
que tenha exercício, embora não criada em lei, mas desde
que remunerada a qualquer título.
§ 2.º
- No caso de ser aceita investidura em outra função
gratificada, ficará suspensa a vantagem pecuniária
referente à função anterior, computando-se,
todavia, para os fins dêste artigo, o tempo de exercício
correspondente.
§ 3.º
- A dispensa, nos têrmos do artigo 94 do Decreto-lei n. 12.273,
de 28 de outubro de 1941, em suas alíneas "a" e "d",
ocasionará a anulação da vantagem
pecuniária referida nêste artigo.
§ 4.º -
A integração referida no "caput" do artigo se
dará, também, nos casos de perda de função
gratificada em virtude de sua extinção."
Artigo 4.º
- Ao funcionário que, na data da publicação da
presente lei, esteja ocupando função gratificada e
registre tempo superior a 4 (quatro) anos nas condições
previstas no artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, segundo
sua nova redação, fica, desde logo, assegurada a
integração a que o mesmo se refere, processando-se a
apostila no respectivo título.
Artigo 5.º
- Ficam fixados no padrão "Z" os vencimentos dos cargos de
Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente, e de Assistente
Técnico, da Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6.º
- Ficam fixados no padrão "X", os vencimentos dos cargos de
Assistente Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.º
- Fica transformado em cargo de Assistente Técnico,
padrão "X", permanecendo na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, um cargo de Chefe
de Secção, do mesmo Quadro, lotado na Assistência
Técnica.
Artigo 8.º
- Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, 1 (um) cargo de Assistente
Técnico, padrão "X".
Artigo 9.º - As despesas com a execução da presente lei serão assim atendidas:
I
- as decorrentes dos artigos 1.º e 2.º mediante
crédito, até a importância de Cr$ 78.000,00
(setenta e oito mil cruzeiros), suplementar à verba n. 40 -
8.07.0 (despesa fixa) do orçamento vigente, consignada ao
Departamento Jurídico, que o Poder Executivo é autorizado
a abrir na Secretaria da Fazenda em favor da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior;
II - as demais, mediante as verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único
- O valor do crédito, a que se refere o item I dêste artigo,
será coberto com os recursos provenientes, em parte, da
redução da verba n. 5 - 8.07.0, do Tribunal de Contas do
Estado, pelo saldo resultante da execução do artigo
1.º desta lei e, o restante, do produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, mediante emissão de letras do Tesouro do Estado, cujo
resgate se fará na forma estabelecida no parágrafo
único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de
1953.
Artigo 10 -
Estende-se aos inativos, ex-ocupantes dos cargos referidos nos artigos
5.º, 6.º e 7.º, o disposto nesses dispositivos.
Artigo 11
- Os títulos de nomeação dos funcionários
abrangidos pela presente lei serão apostilados pela autoridade
competente.
Artigo 12 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1954.
(a) Vicente de Paula Lima, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
LEI N. 2.946, DE 4 DE JANEIRO DE
1955
Dispõe sôbre integração, no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, funções gratificadas de Procurador-Chefe e Procurador, do
Quadro do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1954",
Leia-se:
"Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955".