LEI N. 2.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a reestruturação e ampliação da carreira de Guarda de Presídio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei
Artigo 1.° - Fica restruturada e ampliada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Guarda de Presídio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.° - Os atuais integrantes da carreira aludida no artigo anterior ficam enquadrados, na nova situação, pela forma seguinte:
I - os da classe "J" passam para a classe "N";
II - os da classe "H" passam para a classe "L"; e
III - os da classe "F" passam para a classe "J". 

Parágrafo único - O enquadramento de que trata êste artigo estende-se igualmente à carreira da Guarda de Presídio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública. 

Artigo 3.° - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente. do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Mestre e os respectivos vencimentos fixados no padrão "L", os seguintes cargos do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, Lotados na Penitenciária do Estado:
I - Da Tabela II da Parte Suplementar
1 - Carreira do Serviçal
a) 1 (um) da classe "G"
b) 1 (um) da classe "F"
2 - Carreira de Trabalhador
a) 1 (um) da classe "F"; e
b) 5 (cinco) da classe "E".
II - Da Tabela II da Parte Permanente:
Carreira de Artifice:
a) 9 (nove) da classe "J";
b) 3 (três) da classe "I"; e
c) 1 (um) da classe "G' . 

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos referidos nêste artigo continuarão ministrando o ensino de noções básicas aos presidiarios de acôrdo com as respectivas profissões. 

Artigo 4.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, destinado á Penitenciaria do Estado, 1 (um) cargo de Chefe de Disciplina padrão "O", a ser provido por funcionário que já vem exercendo funções correspondentes às desse cargo.
Artigo 5.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, 1 (um) cargo de Mestre de Cultura, padrão "G" da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado na Penitenciária do Estado.
Artigo 6.º - Os guardas de presídio, classificados em concurso, serão nomeados em carater interior e sómente após 2 (dois) anos de exercício serão efetivados. 

§ 1.º - O exercício como interino decorrente de nomeação sem concurso, não exime da prestação dêste, mas será computado para formação do estágio a que se refere o artigo,desde que não haja solução de continuidade. 

§ 2.º - Os servidores extranumerarios, que exercem as funções de guardas de presidio, poderão ser nomeados interinamente para as vagas existentes na classe inicial da carreira ora reestruturadas, a êles não se aplicando as exigências da Lei n. 2 .363,de 3 de novembro de 1953. 

Artigo 7.º - Será acrescido de 1/5 (um quinto), para efeito de apesentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo funcionário na Penitenciána do Estado, na sua Secção de Taubaté e no Manicômio Judiciário do Estado.
Artigo 8.º - As primeiras promoções para provimento de cargos da carreira de Guarda de Presídio da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, após a promulgação desta lei aplica-se a exceção prevista no artigo 60 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 9.º - O disposto na presente lei é extensivo aos inativos, nos têrmos do artigo 95 da Constituição Estadual.
Artigo 10 - Vetado
Artigo 11 - Os titulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados:
I - Pelo secretário da Justiça e Negócios do Interior, os abrangidos pelos artigos 2.º, "caput", e 5.º
II - Pelo Secretário da Segurança Pública, os dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 2.º.
III - Pelo Secretário da Educação, os dos abrangidos pelo artigo 3.º.
IV - Pelo Secretário da Fazenda, os dos inativos, que se refere o artigo 9.º.
Artigo 12 - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Segurança Pública, os créditos de Cr$ 4.240.200,00 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 311.700,00 (trezentos e onze mil e setecentos cruzeiros), respectivamente, suplementares a essas verbas. 

§ 1.º - O valor dêstes créditos será, coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado, elevado de 0,033% (trinta e três míllésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942. 

§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953. 

Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
José Romeiro Pereira
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 2.942 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1954 QUADRO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS DO INTERIOR - PARTE PERMANENTE

TABELA III - CARREIRAS