LEI N. 2.941, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos dos cargos de Tesoureiro e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, pela forma abaixo especificada, os vencimentos dos cargos de Tesoureiro, das Tabelas I I e I II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado e das autarquias:
I - os do padrão "X", passam para o Padrão "Y";
II - os do padrão "V", passam para o padrão "X";
III - os do padrão "T", passam para o padrão "V";
IV - os do padrão "P", passam para o padrão "U";
V - os do padrão "O", passam para, o padrão "T";
VI - os do padrão "N", passam para o padrão "S";
VII - os do padrão "M", passam para o padrão "R";
VIII - os do padrão "L", passam para o padrão "Q".
Artigo 2.º - O cargo de Tesoureiro, padrão "Y", da Tabela I I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria a Fazenda, cujo ocupante exerce, na forma do artigo 123 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, funções de direção, passa a ser denominado Tesoureiro Geral do Estado, com vencimentos fixados no padrão "Z".
Artigo 3.º - Passam a denominar-se Tesoureiro-Chefe, com os vencimentos fixados no padrão "X", os cargos de Tesoureiro, padrão "V", ocupados pelos funcionários que desempenham, nas respectivas Secretarias, as funções compreendidas no parágrafo 1.° do artigo 9.° da Lei n. 1. 553, de 29 de dezembro de 1951.
Artigo 4.º - A elevação dos padrões de vencimentos de que trata esta lei aplica-se, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos
Artigo 5.º - As disposições da presente lei são aplicáveis às autarquias cujos quadros de pessoal foram fixados em leis e decretos.
Artigo 6.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos autárquicos.
Artigo 7.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento do Estado ou da autarquia correspondente.
Artigo 8.º- Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Edward Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José Romeiro Pereira
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
José de Mello Moraes 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.