LEI N. 2.939, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre modificações na organização da Justiça Militar e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para 7 (sete) o numero de componentes do Tribunal Militar, sendo 4 (quatro) civis e 3 (três) militares.
Artigo 2.º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz Civil.

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos livremente pelo Governador, entre bacharéis em direito, com idade não inferior a 35 (trinta e cinco) anos e que exerçam a advocacia há mais de 10 (dez) anos, nêste Estado.

Artigo 3.º - Os Juízes e Procuradores do Tribunal da Justiça Militar do Estado ficam equiparados, quanto a vencimentos e vantagens, respectivamente, aos Juízes do Tribunal de Alçada e aos Subprocuradores Gerais da Justiça.
Artigo 4.º - O Tribunal de Justiça Militar dividir-se-á em duas câmaras criminais de 3 (três) juízes, funcionando uma delas sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal e a outra sob a presidência do Juiz mais antigo dentre os que a compuserem.
Artigo 5.º - Para funcionar em todos os impedimentos do Promotor e também nas hipóteses do artigo 16 do Código de Justiça Militar, poderá ser designado pelo Governador do Estado, sem ônus para os cofres públicos, um Adjunto de Promotor, escolhido entre bacharéis em direito que preencherem as condições do artigo 27 da Lei n. 2.856, de 8 de Janeiro de 1937.

Parágrafo único - Quando convocado, o Adjunto perceberá vencimentos iguais aos do Promotor.

Artigo 6.º - A administração e funcionamento das Prisões Militares, a que se refere o artigo 78 da Lei n. 2.856, de 8 de Janeiro de 1937, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Lei n. 2.499, de 5 de Janeiro de 1954, serão reguladas pelo Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 7.º - Os elementos da Força Pública em serviço na Justiça Militar ficam subordinados administrativa e disciplinarmente ao Presidente do Tribunal, em forma que o Regulamento Interno estabelecer.
Artigo 8.º - O Presidente do Tribunal de Justiça Militar terá um assistente militar, Capitão ou Primeiro Tenente da Força Pública.
Artigo 9.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.939, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre modificações na organização da Justiça Militar e dá outras providências.

Retificação
No fim do artigo 7.º, onde se lê:
"... ao Presidente do Tribunal, em forma que o Regulamento Interno estabelecer".
Leia-se:
"... ao Presidente do Tribunal, na forma que o Regulamento Interno estabelecer".

LEI N. 2.939, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre modificações na organização da Justiça Militar e dá outras providências.

Retificações
No artigo 2.° - , Parágrafo Único e no artigo 5.°, onde se lê:
"...bacharés em direito..."
Leia-se: 
"... bacharéis em direito...