LEI N. 2.928, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a organização da Escola Industrial de Santo André, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Industrial de Santo André, criada pelo
artigo 2.° da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1948, terá organização e
o regime fixados pela Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-lei
federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942).
Artigo 2.º - A Escola a que se refere o artigo anterior manterá os seguintes cursos:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Mecânica de Automóveis
3 - Máquinas e instalações elétricas
4 - Marcenaria
5 - Fundição
6 - Tipografia e Encadernação
7 - Fiação e Tecelagem
8 - Pintura
9 - Corte e Costura
10 - Flores Chapéus e Ornatos.
Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por
doação, da Prefeitura Municipal de Santo André o imóvel abaixo
caracterizado, situado naquêle município bem como os móveis e
utensílios que o guarnecem, destinado à instalação da Escola referida
no artigo 1.°,a saber:
"Um prédio,com moveis e utensílios que o guarnecem, e respectivo
terreno com a área de 14.731,73 m2. (catorze mil, setecentos e trinta e
um metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados), situado na
rua Justino Paixão, com início a 59,50 m. (cincoenta e nove metros e
cincoenta centímetros) da Avenida Portugal, junto à cerca de terrenos
que consta pertencer a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí; segue por uma
cêrca dividindo com terrenos pertencentes à já referida Estrada de
Ferro Santos-Jundiaí a uma distância de 160 m. (cento e sessenta
metros); deflete à esquerda segue rumo ao córrego Guarapituba, a uma
distância de 95 m (noventa e cinco metros), confrontando com terrenos
da Prefeitura Municipal de Santo André até atingir uma Avenida
Projetada; deflete à esquerda, seguindo pela Avenida Projetada numa
distância de 120 m. (cento e vinte metros) até atingir a Avenida
Justino Paixão, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da rua
Justino Paixão na distância de 120 m. (cento e vinte metros) até
atingir o início das divisas acima descritas".
Artigo 4.º - Enquanto o Govêrno do Estado não instalar, em
caráter definitivo, a Escola Industrial de que trata a presente lei,
deverá continuar a funcionar, nas condições atuais, sob a inteira
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santo André, a Escola
Industrial Municipal "Júlio de Mesquita". daquele Município.
Artigo 5.º - Os docentes (.............. vetado ...) que se
exercício na Escola Industrial Municipal a que se refere o artigo
anterior, na data de 10 de abril de 1953, terão preferencia para o
aproveitamento, em caráter interino, em cargos ou funções idênticas, na
Escola Industrial de Santo André, desde que preencham as condições
legais.
Parágrafo único - Aos servidores municipais,ocupantes de cargos docentes,aproveitados nos têrmos dêste artigo. ficam extensivas as vantagens a que alude o § 5.° do artigo 14 do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945.
Artigo 6.º - Ficam criados no Quadro do Ensino da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 2 (dois) de Diretor, padrão "Q";
b) 2 (dois) de Vice-Diretor, padrão "M".
II - na Tabela II:
a) 2 (dois) de Orientador Educacional, padrão "K";
b) 37 (trinta e sete),de Professor,padrão "K";
c) 70 (setenta) de Mestre, padrão "K".
Artigo 7.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.