LEI N. 2.928, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a organização da Escola Industrial de Santo André, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Industrial de Santo André, criada pelo artigo 2.° da Lei n. 77, de 23 de fevereiro de 1948, terá organização e o regime fixados pela Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-lei federal n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942).
Artigo 2.º - A Escola a que se refere o artigo anterior manterá os seguintes cursos:
1 - Mecânica de Máquinas
2 - Mecânica de Automóveis
3 - Máquinas e instalações elétricas
4 - Marcenaria
5 - Fundição
6 - Tipografia e Encadernação
7 - Fiação e Tecelagem
8 - Pintura
9 - Corte e Costura
10 - Flores Chapéus e Ornatos.
Artigo 3.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Prefeitura Municipal de Santo André o imóvel abaixo caracterizado, situado naquêle município bem como os móveis e utensílios que o guarnecem, destinado à instalação da Escola referida no artigo 1.°,a saber:
"Um prédio,com moveis e utensílios que o guarnecem, e respectivo terreno com a área de 14.731,73 m2. (catorze mil, setecentos e trinta e um metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados), situado na rua Justino Paixão, com início a 59,50 m. (cincoenta e nove metros e cincoenta centímetros) da Avenida Portugal, junto à cerca de terrenos que consta pertencer a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí; segue por uma cêrca dividindo com terrenos pertencentes à já referida Estrada de Ferro Santos-Jundiaí a uma distância de 160 m. (cento e sessenta metros); deflete à esquerda segue rumo ao córrego Guarapituba, a uma distância de 95 m (noventa e cinco metros), confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal de Santo André até atingir uma Avenida Projetada; deflete à esquerda, seguindo pela Avenida Projetada numa distância de 120 m. (cento e vinte metros) até atingir a Avenida Justino Paixão, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da rua Justino Paixão na distância de 120 m. (cento e vinte metros) até atingir o início das divisas acima descritas".
Artigo 4.º - Enquanto o Govêrno do Estado não instalar, em caráter definitivo, a Escola Industrial de que trata a presente lei, deverá continuar a funcionar, nas condições atuais, sob a inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santo André, a Escola Industrial Municipal "Júlio de Mesquita". daquele Município.
Artigo 5.º - Os docentes (.............. vetado ...) que se exercício na Escola Industrial Municipal a que se refere o artigo anterior, na data de 10 de abril de 1953, terão preferencia para o aproveitamento, em caráter interino, em cargos ou funções idênticas, na Escola Industrial de Santo André, desde que preencham as condições legais. 

Parágrafo único - Aos servidores municipais,ocupantes de cargos docentes,aproveitados nos têrmos dêste artigo. ficam extensivas as vantagens a que alude o § 5.° do artigo 14 do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945. 

Artigo 6.º - Ficam criados no Quadro do Ensino da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 2 (dois) de Diretor, padrão "Q";
b) 2 (dois) de Vice-Diretor, padrão "M".
II - na Tabela II:
a) 2 (dois) de Orientador Educacional, padrão "K";
b) 37 (trinta e sete),de Professor,padrão "K";
c) 70 (setenta) de Mestre, padrão "K".
Artigo 7.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.