LEI N. 2.902, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida ao Revmo. Padre José de Alencar, antigo capelão da Penitenciária do Estado, uma pensão mensal e intransferível de Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria ao orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.