LEI N. 2.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos da carreira de Classificador de Produtos Vegetais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam reajustados na seguinte conformidade os
vencimentos da carreira de Classificador de Produtos Vegetais, da
Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros da Secretaria da
Agricultura e da Fazenda:
Parágrafo único - Aplica-se aos cargos de que trata êste artigo, a escala-padrão de vencimentos estabelecida pelo artigo 1.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos
Secretários da Agricultura e da Fazenda.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá por
conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, para a mesma e à da
Agricultura, um crédito até o limite de Cr$ 650.400,00 (seiscentos e
ciquenta mil e quatrocentos cruzeiros), suplementar às verbas proprias
constantes do orçamento vigente.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado.
§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1954,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.