LEI N. 2.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Autoriza o Poder Executivo a conceder, a partir de 1956, uma subvenção anual de Cr$ 360.000,00 à Escola Paulista de Medicina, a fim de serem instituidas 10 bolsas de especialização.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
a partir de 1956, uma subvenção anual de Cr$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil cruzeiros) a Escola Paulista de Medicina, a
fim de serem instituidas 10 (dez) bolsas de
especialização no valor de Cr$ 36.00000 (trinta e seis
mil crueziros) cada uma, destinadas a custear anualmente o
estágio de médicos recém formadas nas
clínicas do Hospital São Paulo, desta Capital.
Artigo 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo
regulamentará as condições que deverão ser
observadas para a concessão das bolsas era instituidas.
Artigo 3.º - Os orçamentos do Estado, a partir do
exercício de 1956, consignarão verba necessária a
execução da presente lei.
Artigo 4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
José Romario Pereira
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Esta- do dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.886, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Autoriza o Poder Executivo a conceder, a partir de 1956, uma subvenção anual de Cr$ 360.000,00 à Escola Paulista de Medicina, a fim de serem instituidas 10 bolsas de especialização.
No artigo 1.º, onde se lê:
"...(trinta e seis mil cruzeiros)cada uma, destinadas a custear
anualmente o estágio de médicos recém formadas..."
Leia-se:
"...(trinta e seis mil cruzeiros) cada uma, destinadas a custear
anualmente o estágio de médicos recém formados..."