LEI N. 2.875, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1954
Assegurando aos
funcionários do extinto Departamento das Caixas
Econômicas que, por força da Lei n. n. 1.164, de 7 de
agôsto de 1951, optaram pela permanência no funcionalismo
estadual, o direito de opção pelo Quadro da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos funcionários do extinto
Departamento das Caixas Economicas que, por fôrça da Lei
n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, optaram pela permanência no
funcionalismo estadual, fica assegurado o direito de
opção pelo Quadro da Caixa Economica do Estado de
São Paulo, desde que o requeiram ao Secretário da Fazenda,
dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta
lei.
Artigo 2.º - O aproveitamento dos referidos
funcionários se fará, independente de qualquer
formalidade, nos têrmos do '§ 1.º do artigo 29 da Lei
n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, observados os padrões de
vencimento vigentes para os cargos correspondentes da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Aos
servidores referidos no artigo 1.º e aos que optaram pela sua
permanência nos quadros do funcionalismo estadual, posteriormente
nomeados para servir na Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, ficam asseguradas as mesmas garantias estabelecidas
pelo § 3.º do artigo 29 da citada Lei n. 1.164.
Artigo 4.º - Os titulos dos servidores abrangidos pela
presente lei serão apostilados pelo Presidente do Conselho
Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Messia Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor geral, Subst.