LEI N. 2.875, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1954

Assegurando aos funcionários do extinto Departamento das Caixas Econômicas que, por força da Lei n. n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, optaram pela permanência no funcionalismo estadual, o direito de opção pelo Quadro da Caixa Econômica do Estado de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos funcionários do extinto Departamento das Caixas Economicas que, por fôrça da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, optaram pela permanência no funcionalismo estadual, fica assegurado o direito de opção pelo Quadro da Caixa Economica do Estado de São Paulo, desde que o requeiram ao Secretário da Fazenda, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 2.º - O aproveitamento dos referidos funcionários se fará, independente de qualquer formalidade, nos têrmos do '§ 1.º do artigo 29 da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, observados os padrões de vencimento vigentes para os cargos correspondentes da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 3.º - Aos servidores referidos no artigo 1.º e aos que optaram pela sua permanência nos quadros do funcionalismo estadual, posteriormente nomeados para servir na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, ficam asseguradas as mesmas garantias estabelecidas pelo § 3.º do artigo 29 da citada Lei n. 1.164.
Artigo 4.º - Os titulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Messia Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor geral, Subst.