LEI N. 2.864, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre reajustamento dos padrões de vencimentos de cargos de Atendente.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam reajustados no padrão "F" os cargos de Atendente, padrões "D" e "E", da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Educação e da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - Aplica-se aos proventos dos inativos, nos mesmos casos e proporção, o reajustamento determinado no artigo anterior.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 1.º serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias da Educação e da Saúde Pública e da Assistência Social, os créditos necessários, até a importância de Cr$ 306.000,00 (trezentos e seis mil cruzeiros), suplementares às verbas mencionadas no artigo anterior. 

Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado, cujo resgate se fará na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953. 

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação.
Paulo de Azevedo Antunes
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.