LEI N. 2.858, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954

 Institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães no território do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a vacinação anti-rábica obrigatória de cães no território do Estado
Artigo 2.º - Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado.
Artigo 3.º - O Estado estabelecerá convênio com os municípios para a execução desta lei, competindo às Prefeituras a promoção da vacinação e a sua fiscalização e ao Estado, pela Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a assistência técnica necessária.
Artigo 4.º - Fica estabelecida a multa de Cr$ .... 1.000,00 (mil cruzeiros) por animal não vacinado, dobrada na reincidência.
Artigo 5.º - Será baixado, dentro de 60 (sessenta) dias, o Regulamento da presente lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.