LEI N. 2.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre transformação e integração de cargos das Secretarias da Agricultura e da Saúde Pública e da Assistência Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformados em cargos da carreira de Engenheiro- Agrônomo, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, e integrados nas classes abaixo indicadas, os seguintes cargos, de igual parte do mesmo quadro, cujos ocupantes são engenheiros-agrônomos:
I - na classe "V", 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "Q";
II - na classe "Q", 2 (dois) de Inspetor de Imigração e Colonização classe "M", e 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "N"; e
III - na classe "O", 1 (um) de Inspetor dc Imigração e Colonização classe "L".
Artigo 2.º - Ficam transformados em cargos da carreira de Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, e integrados nas classes abaixo indicadas, os seguintes cargos de idênticas tabela e parte do mesmo quadro, cujos ocupantes são veterinários:
I - na classe "Q", 1 (um) de Técnico de Laboratório, classe" "H": e
II - na classe "O", 1 (um) de Técnico de Laboratório, classe "L". e 1 (um) de Técnico de Laboratório, classe "K"
Artigo 3.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, com a denominação alterada para Assistente Técnico e os vencimentos fixados no padrão "O". 1 (um) cargo da classe "O" da carreira de Engenheiro-Agrônomo, da Tabela III da Parte Permanente do mesmo quadro, cujo ocupante não possui diploma de engenheiro-agrónomo.
Artigo 4.º - Fica transformado em cargo da carreira de Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e integrado na classe "O". 1 (um) cargo da carreira de Técnico de Laboratório, classe "J" de idênticas tabela e parte do mesmo quadro. lotado no Instituto Adolfo Luiz e cujo ocupante é veterinário.
Artigo 5.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados:
I - pelo Secretário da Agricultura, os dos referidos nos artigos 1.º, 2.º, e 3.º;
II - peto Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, o do referido no artigo 4.º.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Paulo Cesar de Azevedo Antunes 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.