LEI N. 2.827, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre
transformação e integração de cargos das
Secretarias da Agricultura e da Saúde Pública e da
Assistência Social.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformados em cargos da carreira de
Engenheiro- Agrônomo, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro
da Secretaria da Agricultura, e integrados nas classes abaixo
indicadas, os seguintes cargos, de igual parte do mesmo quadro, cujos
ocupantes são engenheiros-agrônomos:
I - na classe "V", 1 (um) de Assistente Técnico, padrão "Q";
II - na classe "Q", 2 (dois) de Inspetor de
Imigração e Colonização classe "M", e 1
(um) de Assistente Técnico, padrão "N"; e
III - na classe "O", 1 (um) de Inspetor dc Imigração e Colonização classe "L".
Artigo 2.º - Ficam transformados em cargos da carreira de
Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Agricultura, e integrados nas classes abaixo indicadas,
os seguintes cargos de idênticas tabela e parte do mesmo quadro,
cujos ocupantes são veterinários:
I - na classe "Q", 1 (um) de Técnico de Laboratório, classe" "H": e
II - na classe "O", 1 (um) de Técnico de
Laboratório, classe "L". e 1 (um) de Técnico de
Laboratório, classe "K"
Artigo 3.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, com a
denominação alterada para Assistente Técnico e os
vencimentos fixados no padrão "O". 1 (um) cargo da classe "O"
da carreira de Engenheiro-Agrônomo, da Tabela III da Parte
Permanente do mesmo quadro, cujo ocupante não possui diploma de
engenheiro-agrónomo.
Artigo 4.º - Fica transformado em cargo da carreira de
Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, e integrado na classe "O". 1 (um) cargo da carreira de
Técnico de Laboratório, classe "J" de idênticas
tabela e parte do mesmo quadro. lotado no Instituto Adolfo Luiz e cujo
ocupante é veterinário.
Artigo 5.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados:
I - pelo Secretário da Agricultura, os dos referidos nos artigos 1.º, 2.º, e 3.º;
II - peto Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, o do referido no artigo 4.º.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.