LEI N. 2.769, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa taxas devidas pela utilização de serviços do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura.
LUCAS
NOGUEIRA GRACEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São fixadas nas importâncias constantes das Tabelas
anexas ns. I, II e III, as taxas devidas pela utilização dos serviços
do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura,
relacionados com análises químicas e ensaios semí-industriais de
minérios, sondagens para pesquisas em jazidas minerais, bem assim como
perfuração de poços, pesquisas e captação de águas subterrâneas.
§ 1.º - Serão cobradas em separado as
análises químicas que se tornarem necessárias aos
ensaios previstos na Tabela II.
§ 2.º - Os trabalhos de sondagem e prospecção serão executados
mediante contrato, não se compreendendo nas taxas de que trata a Tabela
III as despesas com mão de obra, material de consumo e transporte, as
quais serão custeados pelos interessados.
Artigo 2.º - Os trabalhos mencionados nas tabelas anexas somente
serão executados à vista de comprovante do reconhecimento às estações
arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, mediante guia expedida pelo
Instituto, das taxas devidas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Selffarth
Diretor Geral, Substituto