LEI N. 2.769, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Fixa taxas devidas pela utilização de serviços do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura.

LUCAS NOGUEIRA GRACEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São fixadas nas importâncias constantes das Tabelas anexas ns. I, II e III, as taxas devidas pela utilização dos serviços do Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, relacionados com análises químicas e ensaios semí-industriais de minérios, sondagens para pesquisas em jazidas minerais, bem assim como perfuração de poços, pesquisas e captação de águas subterrâneas.

§ 1.º - Serão cobradas em separado as análises químicas que se tornarem necessárias aos ensaios previstos na Tabela II.

§ 2.º - Os trabalhos de sondagem e prospecção serão executados mediante contrato, não se compreendendo nas taxas de que trata a Tabela III as despesas com mão de obra, material de consumo e transporte, as quais serão custeados pelos interessados.

Artigo 2.º - Os trabalhos mencionados nas tabelas anexas somente serão executados à vista de comprovante do reconhecimento às estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, mediante guia expedida pelo Instituto, das taxas devidas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Selffarth
Diretor Geral, Substituto

TABELAS ANEXAS À LEI N. 2.769, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954