LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954

Restabelece a autonomia do Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de Departamento e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extinta a Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), do Departamento da Produção Vegetal, criada pelo Decreto-lei n. 12.503, de 10 de Janeiro de 1942.
Artigo 2.º - Fica restabelecido o Instituto Agronômico em Campinas, equiparado a categoria de Departamento e diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Instituto Agronômico:
I - realizar estudos sôbre o cultivo e melhoramento de nossas principais plantas econômicas;
II - estudar os solos do Estado, a fim de classificar os diversos tipos, para o seu melhor aproveitamento;
III - estudar os problemas de conservação do solo e os metodos de elevar o nível de sua fertilidade, bem como as questões ralativas à irrigação e drenagem para fins agrícolas;
IV - manter uma rede de estações experimentais para estudos regionais dos problemas agronômicos:
V - estudar a climatologia agrícola, particularmente seus fenômenos que ocasionam prejuizos à agricultura e pesquisar métodos de prevenção;
VI - estudar, do ponto de vista botânico, as plantas de interesse para os trabalhos de pesquisa e experimentação agrícolas;
VII - estudar os problemas de fisiologia vegetal, particulamente das plantas econômicas;
VIII - introduzir e aclimatar plantas que possam ter interesse para os trabalhos da instituição, fazendo permutas e aquisição de amostras de material vegetal;
IX - realizar estudos de genética e citologia aplicadas ao melhoramento das plantas cultivadas;
X - estudar meios de combate às moléstias e pragas das plantas em estudo em suas dependências, em colaboração com outras repartições especializadas da Secretaria da Agricultura;
XI - efetuar estudos de quimica indispensáveis aos trabalhos da instituição;
XII - efetuar pesquisas tecnológicas, objetivando o aproveitamento industrial dos produtos agrícolas;
XIII - estudar e aplicar a técnica experimental mais adequada e eficiente aos trabalhos de experimentação agrícola;
XIV - manter biblioteca no estabelecimento e suas dependências;
XV - produzir micro-organismos úteis à agricultura e a indústria agrícola, sementes e mudas básicas, destinadas a ulterior multiplicação pelo Fomento Agrícola;
XVI
- dar publicidade aos resultados das pesquisas e dos trabalhos experimentais;
XVII - colaborar, sem prejuizo de sua autonomia e das suas finalidades, nos têrmos do Decreto-lei n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, com a Universidade de São Paulo;
XVIII - estabelecer e manter relações com os centros agrícolas e científicos, nacionais e estrangeiros bem como estreitar colaboração em assuntos de sua alçada com todas as repartições do Estado;
XIX - colaborar, em assuntos de sua especialidade com os diversos órgãos da Secretaria da Agricultura, especialmente com a Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal, (... vetado ...) fornecendo-lhe, além de sementes de comprovado valor agronômico, os elementos necessários a execução de seus trabalhos de assistência técnica aos lavradores;
XX - proporcionar estágios de especialização em assuntos de sua competência.
Artigo 4.º - O Instituto Agronômico, que será dirigido por um Diretor Geral, em comissão terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor Geral:
II - Divisão de Agronomia, com as seguintes Secções:
a) - Café;
b) - Algodão;
c) - Plantas Fibrosas;
d) - Cereais;
e) - Oleaginosas;
f) - Fumo, Plantas Medicinais e Inseticidas
g) - Cana de Açúcar;
h) - Olericultura e Floricultura;
i) - Citricultura;
j) - Frutas Tropicais;
k) - Viticultura;
l) - Frutas de Clima Temperado;
m) - Leguminosas;
n) - Raízes e Tubérculos;
o) - Plantas Tropicais;
III - Divisão de Estações Experimentais, compreendendo unidades disseminadas pelo território do Estado;
IV - Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia, com as seguintes Secções;
a) - Agrogeologia;
b) - Conservação do Solo;
c) - Fertilidade do Solo;
d) - Química;
e) - Irrigação;
f) - Tecnologia Agrícola;
g) - Tecnologia de Fibras;
h) - Mecânica Agrícola;
V - Divisão de Biologia, com as seguintes Secções:
a) - Genética;
b) - Citologia;
c) - Introdução de Plantas;
d) - Botânica;
e) - Fitopatologia;
f) - Entomologia;
g) - Fisiologia;
h) - Virolagia;
VI - Divisão de Administração, compreendendo:
1. Secções:
a) - Material, compreendendo os setores de Almoxarifado e de Compras;
b) - Contabilidade;
c) - Expediente;
d) - Protocolo e Arquivo;
e) - Pessoal;
f) - Biblioteca;
2. Tesouraria;
3. Portaria;
4. Garagem;
5. Oficinas. 

Parágrafo único - Junto ao Gabinete do Diretor Geral, a êle diretamente subordinados, funcionarão: 

I - Conselho Técnico Auxiliar, do qual farão parte o Diretor Geral, os quatro Diretores de Divisão (Técnica) e seis técnicos do Instituto, a serem escolhidos na forma a ser fixada em regulamento;
II - Comissões Técnicas;
III - Estação Experimental Central de Campinas;
IV - Secção de Técnica Experimental;
V - Secção de Climatologia Agrícola;
VI - Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu, Publicações e Tipografia.
Artigo 5.º - As atribuições das dependências a que refere o artigo anterior serão fixadas em regulamento, a ser baixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação presente lei.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao Instituto Agronômico;
Na Tabela I - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z".
Na Tabela I I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, padrão "Y";
1 (um) de Diretor de Divisão Administrativo, padrão 6 (seis) de chefe de Secção Administrativa, padrão "S".
Artigo 7.º - Fica instituida, na Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura 1 (uma) função gratificada de Secretário de Diretor Geral (FG-4), destinada ao Instituto Agronômico.
Artigo 8.º - As Chefias de Secções e de Estações Experimentais, a que aludem os itens II a V do artigo 4.° e do parágrafo único do mesmo artigo, obedecidas as regulamentações profissionais, serão exercidas por técnicos do Quadro da Secretaria da Agricultura, portadores de diploma de grau universitário, designados pelo titular da Pasta, enquanto não forem criados os respectivos cargos ou estabelecidas as condições de exercício dessas atribuições, em lei especial.
Artigo 9.º - Os funcionários designados para as funções de Encarregados da Portaria, Garagem, Oficinas, Gabinete de Desenho, Gabinete de Fotografia, Museu, Tipografia, Publicações, Almoxarifado e Compras perceberão, a título de "pro labore", as gratificações seguintes:
                                                                                                                                Cr$
Portaria, Garagem e Oficinas ....................................................................... 1.200,00
Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu e Tipografia ................... 1.400,00
Publicações, Almoxarifado e Compras ........................................................ 1.600,00
Artigo 10 - Ficam extintos:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, padrão "Y";
II - 1 (um) cargo de Chefe de Secção de Administração, padrão "S";
III - 4 (quatro) FG-5 (Chefias de Subdivisão);
IV - 2 (duas) FG-5 (Chefias de Secção Técnica). 

Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor de Divisão, padrão "Y", criados pelo artigo 6.° será provido pelo atual ocupante do cargo de Diretor da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), padrão "Y", ora extinto. 

Artigo 11 - Os cargos de Diretor Geral e Diretor de Divisão Técnica serão privativos de engenheiros agrônomos.
Artigo 12 - Serão apostilados, nos têrmos desta lei, os títulos de nomeação dos funcionários atualmente em exercício na ora extinta Divisão de Experimentação e Pesquisas e lotados no Departamento da Produção Vegetal, assim como dos que se acham presentemente dela afastados, em virtude do desempenho de comissões legais.
Artigo 13 - Para atender a despesa com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Agricultura, um crédito até o limite de Cr$ 423.200,00 (quatrocentos e e vinte e três mil e duzentos cruzeiros), suplementar às verbas próprias constantes do orçamento, atribuídas a mesma Secretaria. 

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado. 

§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953. 

§ 3.º - O limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, fica elevado da porcentagem necessária a execução da medida de que trata o '§ 1.° dêste artigo.

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1954.
Carlos de albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954

Restabelece a autonomia do Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de Departamento e da outras providências.

Retificações

No artigo 4.º, item II, letra O), onde se lê:
"c) - Plantas Tropicais: ...", leia-se:
"o) - Plantas Tropicais: ...".
No mesmo artigo, item V, letra h), onde se lê:
"Virologia",
leia-se:
"Virologia".
No artigo 6.º, onde se lê:
"1 (um) de Diretor de Divisão Administrativo, ...",
leia-se:
"1 (um) de Diretor de Divisão Administrativa, ...".