LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Restabelece a autonomia do Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de Departamento e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extinta a Divisão de
Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico),
do Departamento da Produção Vegetal, criada pelo
Decreto-lei n. 12.503, de 10 de Janeiro de 1942.
Artigo 2.º - Fica restabelecido o Instituto
Agronômico em Campinas, equiparado a categoria de Departamento e
diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Instituto Agronômico:
I - realizar estudos sôbre o cultivo e melhoramento de nossas principais plantas econômicas;
II - estudar os solos do Estado, a fim de classificar os diversos tipos, para o seu melhor aproveitamento;
III - estudar os problemas de conservação do solo
e os metodos de elevar o nível de sua fertilidade, bem como as
questões ralativas à irrigação e drenagem para
fins agrícolas;
IV - manter uma rede de estações experimentais para estudos regionais dos problemas agronômicos:
V - estudar a climatologia agrícola, particularmente seus
fenômenos que ocasionam prejuizos à agricultura e
pesquisar métodos de prevenção;
VI - estudar, do ponto de vista botânico, as plantas de
interesse para os trabalhos de pesquisa e experimentação
agrícolas;
VII - estudar os problemas de fisiologia vegetal, particulamente das plantas econômicas;
VIII - introduzir e aclimatar plantas que possam ter interesse
para os trabalhos da instituição, fazendo permutas e
aquisição de amostras de material vegetal;
IX - realizar estudos de genética e citologia aplicadas ao melhoramento das plantas cultivadas;
X - estudar meios de combate às moléstias e pragas
das plantas em estudo em suas dependências, em
colaboração com outras repartições
especializadas da Secretaria da Agricultura;
XI - efetuar estudos de quimica indispensáveis aos trabalhos da instituição;
XII - efetuar pesquisas tecnológicas, objetivando o aproveitamento industrial dos produtos agrícolas;
XIII - estudar e aplicar a técnica experimental mais
adequada e eficiente aos trabalhos de experimentação
agrícola;
XIV - manter biblioteca no estabelecimento e suas dependências;
XV - produzir micro-organismos úteis à agricultura e a
indústria agrícola, sementes e mudas básicas,
destinadas a ulterior multiplicação pelo Fomento
Agrícola;
XVI - dar publicidade aos resultados das pesquisas e dos trabalhos experimentais;
XVII - colaborar, sem prejuizo de sua autonomia e das suas
finalidades, nos têrmos do Decreto-lei n. 6.283, de 25 de janeiro
de 1934, com a Universidade de São Paulo;
XVIII - estabelecer e manter relações com os
centros agrícolas e científicos, nacionais e estrangeiros
bem como estreitar colaboração em assuntos de sua
alçada com todas as repartições do Estado;
XIX - colaborar, em assuntos de sua especialidade com os
diversos órgãos da Secretaria da Agricultura,
especialmente com a Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal, (... vetado ...)
fornecendo-lhe, além de sementes de comprovado valor
agronômico, os elementos necessários a
execução de seus trabalhos de assistência
técnica aos lavradores;
XX - proporcionar estágios de especialização em assuntos de sua competência.
Artigo 4.º - O Instituto Agronômico, que será
dirigido por um Diretor Geral, em comissão terá a
seguinte organização:
I - Gabinete do Diretor Geral:
II - Divisão de Agronomia, com as seguintes Secções:
a) - Café;
b) - Algodão;
c) - Plantas Fibrosas;
d) - Cereais;
e) - Oleaginosas;
f) - Fumo, Plantas Medicinais e Inseticidas
g) - Cana de Açúcar;
h) - Olericultura e Floricultura;
i) - Citricultura;
j) - Frutas Tropicais;
k) - Viticultura;
l) - Frutas de Clima Temperado;
m) - Leguminosas;
n) - Raízes e Tubérculos;
o) - Plantas Tropicais;
III - Divisão de Estações Experimentais, compreendendo unidades disseminadas pelo território do Estado;
IV - Divisão de Solos, Mecânica Agrícola e Tecnologia, com as seguintes Secções;
a) - Agrogeologia;
b) - Conservação do Solo;
c) - Fertilidade do Solo;
d) - Química;
e) - Irrigação;
f) - Tecnologia Agrícola;
g) - Tecnologia de Fibras;
h) - Mecânica Agrícola;
V - Divisão de Biologia, com as seguintes Secções:
a) - Genética;
b) - Citologia;
c) - Introdução de Plantas;
d) - Botânica;
e) - Fitopatologia;
f) - Entomologia;
g) - Fisiologia;
h) - Virolagia;
VI - Divisão de Administração, compreendendo:
1. Secções:
a) - Material, compreendendo os setores de Almoxarifado e de Compras;
b) - Contabilidade;
c) - Expediente;
d) - Protocolo e Arquivo;
e) - Pessoal;
f) - Biblioteca;
2. Tesouraria;
3. Portaria;
4. Garagem;
5. Oficinas.
Parágrafo único - Junto ao Gabinete do Diretor Geral, a êle diretamente subordinados, funcionarão:
I - Conselho Técnico Auxiliar, do qual farão parte
o Diretor Geral, os quatro Diretores de Divisão (Técnica)
e seis técnicos do Instituto, a serem escolhidos na forma a ser
fixada em regulamento;
II - Comissões Técnicas;
III - Estação Experimental Central de Campinas;
IV - Secção de Técnica Experimental;
V - Secção de Climatologia Agrícola;
VI - Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu, Publicações e Tipografia.
Artigo 5.º - As atribuições das
dependências a que refere o artigo anterior serão fixadas
em regulamento, a ser baixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
publicação presente lei.
Artigo 6.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro
da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao
Instituto Agronômico;
Na Tabela I - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z".
Na Tabela I I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, padrão "Y";
1 (um) de Diretor de Divisão Administrativo, padrão 6
(seis) de chefe de Secção Administrativa, padrão
"S".
Artigo 7.º - Fica instituida, na Tabela IV da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura 1 (uma)
função gratificada de Secretário de Diretor Geral
(FG-4), destinada ao Instituto Agronômico.
Artigo 8.º - As Chefias de Secções e de
Estações Experimentais, a que aludem os itens II a V do
artigo 4.° e do parágrafo único do mesmo artigo,
obedecidas as regulamentações profissionais, serão
exercidas por técnicos do Quadro da Secretaria da Agricultura,
portadores de diploma de grau universitário, designados pelo
titular da Pasta, enquanto não forem criados os respectivos
cargos ou estabelecidas as condições de exercício
dessas atribuições, em lei especial.
Artigo 9.º - Os funcionários designados para as
funções de Encarregados da Portaria, Garagem, Oficinas,
Gabinete de Desenho, Gabinete de Fotografia, Museu, Tipografia,
Publicações, Almoxarifado e Compras perceberão, a
título de "pro labore", as gratificações
seguintes:
Cr$
Portaria, Garagem e Oficinas ....................................................................... 1.200,00
Gabinetes de Desenho e de Fotografia, Museu e Tipografia ................... 1.400,00
Publicações, Almoxarifado e Compras ........................................................ 1.600,00
Artigo 10 - Ficam extintos:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Divisão, padrão "Y";
II - 1 (um) cargo de Chefe de Secção de Administração, padrão "S";
III - 4 (quatro) FG-5 (Chefias de Subdivisão);
IV - 2 (duas) FG-5 (Chefias de Secção Técnica).
Parágrafo único - Um dos cargos de Diretor de Divisão, padrão "Y", criados pelo artigo 6.° será provido pelo atual ocupante do cargo de Diretor da Divisão de Experimentação e Pesquisas (Instituto Agronômico), padrão "Y", ora extinto.
Artigo 11 - Os cargos de Diretor Geral e Diretor de Divisão Técnica serão privativos de engenheiros agrônomos.
Artigo 12 - Serão apostilados, nos têrmos desta
lei, os títulos de nomeação dos
funcionários atualmente em exercício na ora extinta
Divisão de Experimentação e Pesquisas e lotados no
Departamento da Produção Vegetal, assim como dos que se
acham presentemente dela afastados, em virtude do desempenho de
comissões legais.
Artigo 13 - Para atender a despesa com a execução
da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Agricultura, um crédito
até o limite de Cr$ 423.200,00 (quatrocentos e e vinte e
três mil e duzentos cruzeiros), suplementar às verbas
próprias constantes do orçamento, atribuídas a mesma
Secretaria.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado.
§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
§ 3.º - O limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, fica elevado da porcentagem necessária a execução da medida de que trata o '§ 1.° dêste artigo.
Artigo 14 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1954.
Carlos de albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.752, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Restabelece a autonomia do
Instituto Agronômico, em Campinas, equiparando-o a categoria de
Departamento e da outras providências.
Retificações
No artigo 4.º, item II, letra O), onde se lê:
"c) - Plantas
Tropicais: ...", leia-se:
"o) - Plantas Tropicais: ...".
No mesmo
artigo, item V, letra h), onde se lê:
"Virologia",
leia-se:
"Virologia".
No artigo 6.º, onde se lê:
"1 (um) de Diretor
de Divisão Administrativo, ...",
leia-se:
"1 (um) de Diretor de
Divisão Administrativa, ...".