LEI N. 2.748, DE 29 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a criação de cargos de Juiz de Direito, de Promotor Público e de Oficial de Justiça, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - Destinados às comarcas a que se refere o artigo 18, letra "c", da lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953:
a) 15 (quinze) de Juiz de Direito de 1.ª entrância;
b) 15 (quinze) de promotor Público de 1.ª entrância;e
c) 15 (quinze) de Oficial de Justiça padrão "C";
II - Destinados à comarca de Americana, a que se refere
o artigo18, letra "b", da Lei n. 2.456,de 30 de dezembro de 1953:
a) 1 (um) de Juiz de Direto de 2.ª entrância:
b) 1(um) de Promotor Público de 2.ª entrância;e
c) 2 (dois) de oficial de Justiça, padrão "D";
III - Destinados às varas criadas pelo artigo 29, letras "a" e "b" da lei n. 2.456,de 30 de dezembro de 1953:
a) 3 (três)de Juiz de Direito de 3.ª entrância;e
b) 3 (três)de Promotor Público de 3.ª entrância;
IV - Destinados às comarcas a que se refere o artigo 18, letra "a",da Lei n. 2.456, de 30 de Dezembro de 1953:
a) 4 (quatro)de Juiz de Direito de 3.ª entrância;
b) 4 (quatro)de Promotor Público de 3.ª entrância;e
c) 8 (oito)de Oficial de Justiça, padrão "E";
V - Destinados às varas criadas pelo artigo 30 incisos I e I I,da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953:
2 (dois) de Juiz de Direito de 4.ª entrância,
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(um) de Promotor Público de 4.ª entrância, cujo titular servirá perante
a Vara Privativa das Execuções Criminais criada pela Lei n. 2.420, de
18 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Os cargos de Promotor Público a que se refere o inciso III, letra "b", dêste artigo,serão designados: segundo,os destinados às comarcas de Mogi das Cruzes e Botucatú, e terceiro o destinado à 3.ª Vara da comarca de São José do Rio Preto.
Artigo 2.º - Os oficiais de justiça lotados nas
comarcas elevadas de entrância pela Lei n. 2.456 de 30 de
dezembro de 1953, passam a ter os vencimentos fixados no padrão
correspondente à nova entrância da comarca.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 29 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.