LEI N. 2.746, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954
Autoriza a abertura de
crédito especial destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo e dá outras providências,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
São Paulo,um crédito especial de Cr$ 892.000,00
(oitocentos e noventa e dois mil cruzeiros) com vigência
até 31 de dezembro de 1955, destinado a ocorrer às
despesas gerais com eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado, cujo resgate se fará na forma estabelecida no parágrafo único artigo 2° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 2.º - A importância referente ao presente crédito será posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em conta-corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará livremente a referida conta, mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 3.º - As despesas com pagamento de pessoal, como
proventos, diárias, ajudas de custo. gratificações
por serviços extraordinarios e outras julgadas
indispensaveis, deverão ser autorizadas pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral. organizando-se as correspondentes
fôlhas de pagamento.
Artigo 4.º - A aquisição de material e a
prestação de serviços concernentes ao presente
crédito serão procedidas de:
I - tomada de preços no minimo, em três firmas,
independentemente de qualquer formalidade, para despesas de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros):
II - coleta de preços mediante consulta por carta ou
memorando dirigido a três firmas, no minimo, para despesas
compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros):
III - concorrência administrativa para despesas
compreendidas entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$
150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros):
IV - concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.º - As despesas até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) serão isentas de qualquer formalidade, podendo a aquisição ou prestação de serviços efetuar-se diretamente.
§ 2.º - A concorrência pública, a concorrência administrativa, a coleta de preços e a tomada de preços poderão ser dispensadas, qualquer que seja o valor da despesa por motivo de ordem técnica ou econômica, ou por circustâncias imprevistas ou imperiosas, a juízo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.º - A concorrência pública ou administrativa poderá também ser substituida por coleta de preços,mas aquisições de natureza urgente, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 5.º - Para o fornecimento de material, de
gêneros ou realizados de trabalhos. pela Imprensa Nacional ou Estadual.
bem como os que só puderam ser efetuados pelo produtor seu
representante exclusivo, ou profissionais especialistas. ou adquiridos
no lugar da produção, estão dispensados os
processos de concorrências, coletas ou tomadas de preços
fazendo -se a aquisição diretamente.
Artigo 6.º - Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral autorizar adiantamento a funcionário
previamente designado,devendo constar dessa delegação a
importância do adiantamento,a natureza das despesas a serem
efetuadas e o prazo dentro do qual deverá o mesmo ser
comprovado.
§ 1.º - A comprovação do adiantamento,depois de examinada pela Auditoria Fiscal,será submetida à aprovação do Desembargador Presidente.
§ 2.º - Nenhum outro adiantamento será concedido sem que tenha sido aceita pelo Presidente do Tribunal a comprovação do adiantamento anterior.
Artigo 7.º - As despesas de alimentação durante o preparo das eleições bem como durante os trabalhos de apuração, poderão ser indenizadas de acôrdo com a importância que fôr fixada para essa alimentação,a juízo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - A comprovação será feita em fôlhas ou recibos avulsos, passados pelos Juizes ou Escrivães Eleitorais e funcionários.
Artigo 8.º - De acôrdo com a natureza das despesas e
na impossibilidade de obtenção de documentos será
considerado válido para o efeito de comprovação,o
relacionamento de gastos,desde que aprovado pelo Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral.
Artigo 9.º - Até o dia 31 de março de
1955, deverá o Presidente do Tribunal apresentar
diretamente ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas
realizadas, bem como os esclarecimentos julgados
necessários,após o pronunciamento da Auditoria Fiscal do
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1.º - Os comprovantes das despesas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
I - a declaração de que o material foi fornecido
ou que o serviço foi realizado, firmado por funcionário
competente e visada pelo Diretor-Geral sendo que, tratando-se de
material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo foi
registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
II - o "pague-se" do Presidente do Tribunal, mencionando-se a
despesa por extenso e em algarismos e consignando-se,ainda a forma da
aquisição dos materiais ou da prestação
dos serviços;
III - o recibo passado por quem prestou o serviço ou fêz o fornecimento.
§ 2.º - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro do Estado.
Artigo 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,observados os preceitos
gerais de Contabilidade Pública.
Artigo 11 - Ęste lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 27 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 28 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral,Subst.