LEI N. 2.725, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954.
Dispõe sôbre a fixação do efetivo
da Fôrça Pública do Estado de São Paulo,
para o exercício de 1954 e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado
terá, no exercício de 1954, o total de 13.705 homens,
distribuidos de conformidade com os quadros de efetivo
orçamentário, organizados para as seguintes Unidades:
Quartel General e órgãos anexos; Centro de
Formação e Aperfeiçoamento; Batalhão de
Guardas; Batalhão Policial; 1.º (Batalhão Tobias de
Aguiar), 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e
8.º Batalhões; Companhias Independentes; Companhia de
Policiamento Rodoviário e Florestal; Companhia Policial Aero
Transportada; Corpo de Bombeiros; Companhia Independente de Bombeiros;
Regimento de Cavalaria; Escola de Educação Física;
Corpo Musical; Serviço de Saúde; Serviço de
Material Bélico; Serviço de Intendência;
Serviço de Engenharia; Serviço de Transmissões;
Serviço de Transporte e Manutenção; Serviço
de Subsistência; Hospital Militar; Depósito de
Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Presidio
Militar.
Artigo 2.º - O efetivo constante do artigo anterior compreenderá:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições;
a) no Quadro de Combatentes:
5 coronéis, 18 Tenentes-Coronéis, 29 Majores, 119
Capitães, 130 Primeiros Tenentes, 115 Segundos Tenentes e 43
Aspirantes;
b) no quadro de Administração:
1 Coronel, 3 Tenentes-Coronéis, 4 Majores e 12 Capitães;
c) no Quadro de Saúde:
Médicos - 1 coronel, 4 tenentes-Coronéis, 14 Majores, 20 Capitães e 19 Primeiros Tenentes;
Farmacêutico - 1 Major, 1 Capitão e 2 Primeiros Tenentes;
Dentistas - 1 Tenente-Coronel, 1 Major, 4 Capitães e 10 Primeiros Tenentes;
d) no Quadro de Veterinária;
1 Capital e 1 Primeiro Tenente;
e) no Quadro de Especialistas;
Corpo Musical - 1 Major e 3 segundos Tenentes;
Instrutor de Bombas e Motores - 1 Primeiro Tenente (pôsto a
estinguir-se após a inatividade do oficial remanescente);
Especialista de Bombeiros - 1 Primeiro Tenente;
f) no Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração:
36 Segundos Tenentes; e
g) no Quadro da Capelania Militar:
1 Tenente-Coronel;
II - Oficiais agregados com vencimentos;
2 Coroneis, 1 Tenente-Coronel, 5 Majores, 9 Capitães, 6 Primeiros Tenentes e 1 Segundo Tenente;
III - Alunos oficiais e praças necessários
à composição dos Corpos de Tropa, Serviços
e Repartições;
a) alunos oficias:
Do Curso de Formação - 49 do 3.° ano, 45 do 2.° ano e 52 do 1.° ano:
Do curso Preparatório - 51 do 2.° ano e 59 do 1.° ano;
b) praças combatentes de fileira: - 98 Subtenentes, 2
Sargentos-Ajudantes, 128 Primeiros Sargentos, 410 Segundos Sargentos,
546 Terceiros Sargentos, 1.008 Cabos, 3 Anspeçadas e 8.987
Soldados;
c) escreventes: - 25 Subtenentes, 56 Primeiros Sargentos, 65 Segundos Sargentos e 70 Terceiros Sargentos;
d) - especialistas: - 56 Subtenentes, 2 Sargentos-Ajudantes, 161
Primeiros Sargentos, 249 Segundos Sargentos, 299 Terceiros Sargentos,
289 Cabos e 70 Soldados motoristas; e
e) artífices: - 22 Subtenentes, 1 Sargento-Ajudante, 48
Primeiros Sargentos, 64 Segundos Sargentos, 88 Terceiros Sargentos e 70
Cabos.
Artigo 3.º - Ficam estabelecidas as seguintes
gratificações mensais a oficiais, praças e
civís da Fôrça Pública:
I - de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) ao Comandante Geral;
II - de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;
III - de Cr$ 1.500,00 ( mil e quinhentos cruzeiros ) ao Chefe do Estado Maior;
IV - de Cr$ 1.500,00 ( mil e quinhentos cruzeiros ) ao Diretor Geral de Instrução;
V - de Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando Geral;
VI - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) a cada um dos
Coronéis e Tenentes-Coronéis Comandantes de Corpo ,
Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos e ao
Tenente-Coronel Subchefe do Estado Maior, não fazem jús a
essa vantagem os que já percebem outra espécie de
gratificação; em se tratando de cargo vago, caberá
ao substituto a percepção desta
gratificação;
VII - de Cr$500,00 ( quinhentos cruzeiro ) aos Majores ou
Capitães Chefe de Serviços ou Diretores de
Estabelecimento e Comandantes das Companhias Independentes, nas
condições acima:
VIII - de Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) ao Tesoureiro do Serviço de Fundos.
IX de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) ao Pagador dos Inativos
X - de Cr$2.000,00 ( dois mil cruzeiros ) ao encarregado do Serviço de Terraplenagem do Barro Branco;
XI - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) ao encarregados do equipamento do I.B.M.;
XII - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos
XIII - de Cr$ 800,00 ( oitocentos cruzeiros ) ao ajudante de ordens do Comando Geral;
XIV - de Cr$300,00 ( trezentos cruzeiros) ao oficiais Tesoureiros das Unidades Administrativas e Exator:
XV - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) ao operador de equipamentos do I.B.M;
XVI - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) ao artifices em
exercício das funções de mestre nos
serviços da Fôrça Pública;
XVII - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) a dois
funcionários civis nas funções de Chefe das Oficinas dos
Serviços de Transportes e Manutenção.
XVIII - de Cr$100,00 ( cem cruzeiros ) aos motoristas do Comando Geral.
Artigo 4.º - Ficarão extintos 1 pôsto de
Coronel e 1 de Tenente-Coronel no Quadro de Combatentes, 1 posto de
Coronel no Quadro de Administração, 1 pôsto de
Tenente-Coronel e 1 de Major no Quadro de Saúde, na primeira
vaga que se abrir nesses postos,nos respectivos Quadros.
Artigo 5.º - A oficial do Exército Brasileiro,
quando em comissão no Comando Geral da Fôrça
Pública, será atribuída uma
gratificação mensal equivalente aos vencimentos do
pôsto que ocupar nesta Corporação.
Artigo 6.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 149 do
orçamento de 1954.
Parágrafo único - As despesas com o pessoal dos destacamentos de Bombeiros correrão por conta dos municípios que firmarem acôrdos com o Estado, para execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos, na forma da Lei. 658, de 13 de março de 1950.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
LEI N. 2.725, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre a
fixação do efetivo da Fôrça Pública
do Estado de São Paulo, para o exercício de 1954 e
dá outras providências
No artigo 1.º, onde se lê:
Serviço de Material Bélico; Serviço de Intendência
leia-se:
"Serviço de Material Bélico; Serviço de Fundos; Serviço de Intendência;"
No artigo 3.º item XVII, onde se lê:
"... dos Serviços de Transporte e
Manutenção,";
leia-se:
"... dos Serviços de Transporte e Manutenção, e"