LEI N. 2.725, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954.

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, para o exercício de 1954 e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1954, o total de 13.705 homens, distribuidos de conformidade com os quadros de efetivo orçamentário, organizados para as seguintes Unidades:
Quartel General e órgãos anexos; Centro de Formação e Aperfeiçoamento; Batalhão de Guardas; Batalhão Policial; 1.º (Batalhão Tobias de Aguiar), 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º Batalhões; Companhias Independentes; Companhia de Policiamento Rodoviário e Florestal; Companhia Policial Aero Transportada; Corpo de Bombeiros; Companhia Independente de Bombeiros; Regimento de Cavalaria; Escola de Educação Física; Corpo Musical; Serviço de Saúde; Serviço de Material Bélico; Serviço de Intendência; Serviço de Engenharia; Serviço de Transmissões; Serviço de Transporte e Manutenção; Serviço de Subsistência; Hospital Militar; Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé e Presidio Militar.
Artigo 2.º - O efetivo constante do artigo anterior compreenderá:
I - Oficiais em serviço ativo nos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições;
a) no Quadro de Combatentes:
5 coronéis, 18 Tenentes-Coronéis, 29 Majores, 119 Capitães, 130 Primeiros Tenentes, 115 Segundos Tenentes e 43 Aspirantes;
b) no quadro de Administração:
1 Coronel, 3 Tenentes-Coronéis, 4 Majores e 12 Capitães;
c) no Quadro de Saúde:
Médicos - 1 coronel, 4 tenentes-Coronéis, 14 Majores, 20 Capitães e 19 Primeiros Tenentes;
Farmacêutico - 1 Major, 1 Capitão e 2 Primeiros Tenentes;
Dentistas - 1 Tenente-Coronel, 1 Major, 4 Capitães e 10 Primeiros Tenentes;
d) no Quadro de Veterinária;
1 Capital e 1 Primeiro Tenente;
e) no Quadro de Especialistas;
Corpo Musical - 1 Major e 3 segundos Tenentes;
Instrutor de Bombas e Motores - 1 Primeiro Tenente (pôsto a estinguir-se após a inatividade do oficial remanescente);
Especialista de Bombeiros - 1 Primeiro Tenente;
f) no Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração:
36 Segundos Tenentes; e
g) no Quadro da Capelania Militar:
1 Tenente-Coronel;
II - Oficiais agregados com vencimentos;
2 Coroneis, 1 Tenente-Coronel, 5 Majores, 9 Capitães, 6 Primeiros Tenentes e 1 Segundo Tenente;
III - Alunos oficiais e praças necessários à composição dos Corpos de Tropa, Serviços e Repartições;
a) alunos oficias:
Do Curso de Formação - 49 do 3.° ano, 45 do 2.° ano e 52 do 1.° ano:
Do curso Preparatório - 51 do 2.° ano e 59 do 1.° ano;
b) praças combatentes de fileira: - 98 Subtenentes, 2 Sargentos-Ajudantes, 128 Primeiros Sargentos, 410 Segundos Sargentos, 546 Terceiros Sargentos, 1.008 Cabos, 3 Anspeçadas e 8.987 Soldados;
c) escreventes: - 25 Subtenentes, 56 Primeiros Sargentos, 65 Segundos Sargentos e 70 Terceiros Sargentos;
d) - especialistas: - 56 Subtenentes, 2 Sargentos-Ajudantes, 161 Primeiros Sargentos, 249 Segundos Sargentos, 299 Terceiros Sargentos, 289 Cabos e 70 Soldados motoristas; e
e) artífices: - 22 Subtenentes, 1 Sargento-Ajudante, 48 Primeiros Sargentos, 64 Segundos Sargentos, 88 Terceiros Sargentos e 70 Cabos.
Artigo 3.º - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações mensais a oficiais, praças e civís da Fôrça Pública:
I - de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) ao Comandante Geral;
II - de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) ao Inspetor Administrativo;
III - de Cr$ 1.500,00 ( mil e quinhentos cruzeiros ) ao Chefe do Estado Maior;
IV - de Cr$ 1.500,00 ( mil e quinhentos cruzeiros ) ao Diretor Geral de Instrução;
V - de Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) ao Chefe do Gabinete do Comando Geral;
VI - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) a cada um dos Coronéis e Tenentes-Coronéis Comandantes de Corpo , Chefes de Serviços, Diretores de Estabelecimentos e ao Tenente-Coronel Subchefe do Estado Maior, não fazem jús a essa vantagem os que já percebem outra espécie de gratificação; em se tratando de cargo vago, caberá ao substituto a percepção desta gratificação;
VII - de Cr$500,00 ( quinhentos cruzeiro ) aos Majores ou Capitães Chefe de Serviços ou Diretores de Estabelecimento e Comandantes das Companhias Independentes, nas condições acima:
VIII - de Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) ao Tesoureiro do Serviço de Fundos.
IX de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) ao Pagador dos Inativos
X - de Cr$2.000,00 ( dois mil cruzeiros ) ao encarregado do Serviço de Terraplenagem do Barro Branco;
XI - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros ) ao encarregados do equipamento do I.B.M.;
XII - de Cr$1.000,00 ( mil cruzeiros) ao oficial contador do Serviço de Fundos
XIII - de Cr$ 800,00 ( oitocentos cruzeiros ) ao ajudante de ordens do Comando Geral;
XIV - de Cr$300,00 ( trezentos cruzeiros) ao oficiais Tesoureiros das Unidades Administrativas e Exator:
XV - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) ao operador de equipamentos do I.B.M;
XVI - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) ao artifices em exercício das funções de mestre nos serviços da Fôrça Pública;
XVII - de Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) a dois funcionários civis nas funções de Chefe das Oficinas dos Serviços de Transportes e Manutenção.
XVIII - de Cr$100,00 ( cem cruzeiros ) aos motoristas do Comando Geral.
Artigo 4.º - Ficarão extintos 1 pôsto de Coronel e 1 de Tenente-Coronel no Quadro de Combatentes, 1 posto de Coronel no Quadro de Administração, 1 pôsto de Tenente-Coronel e 1 de Major no Quadro de Saúde, na primeira vaga que se abrir nesses postos,nos respectivos Quadros.
Artigo 5.º - A oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão no Comando Geral da Fôrça Pública, será atribuída uma gratificação mensal equivalente aos vencimentos do pôsto que ocupar nesta Corporação.
Artigo 6.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 149 do orçamento de 1954. 

Parágrafo único - As despesas com o pessoal dos destacamentos de Bombeiros correrão por conta dos municípios que firmarem acôrdos com o Estado, para execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos, na forma da Lei. 658, de 13 de março de 1950.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

LEI N. 2.725, DE 17 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, para o exercício de 1954 e dá outras providências

Retificações

No artigo 1.º, onde se lê:
Serviço de Material Bélico; Serviço de Intendência
leia-se:
"Serviço de Material Bélico; Serviço de Fundos; Serviço de Intendência;"
No artigo 3.º item XVII, onde se lê:
"... dos Serviços de Transporte e Manutenção,";
leia-se:
"... dos Serviços de Transporte e Manutenção, e"