LEI N. 2.721, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Campinas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóveis de sua propriedade por outros de propriedade da Fazenda Monte D'Êste Limitada,todos situados na cidade de Campinas, a saber
I - imóveis de propriedade do Estado:
a) uma faixa de terreno, de forma trapezoidal,com a área de 324 m2 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: começa no ponto A na linha divisória dos fundos dos lotes da quadra F que fazem frente para a rua 3, do arruamento do Jardim novo Botafogo, ponto êsse situado a 10 m (dez metros) da cerca da companhia Mogiana de Estrada de ferro, daí, em curva de 300 m (trezentos metros) de raio, segue confrontando com propriedade de segunda permutante numa distância de 23 m (vinte e três metros) até o ponto B, na referida cerca da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, dai deflete à direita e segue, confrontando com propriedade da companhia Mogiana de Estrada de Ferro, numa distância de 18 m (dezoito metros) até o ponto C: dai deflete à direita, e em carta paralela a AB, na distância de 10 m (dez metros) segue, confrontando com propriedade da segunda permutante, na distância de 42 m (qua renta e dois metros),até o ponto D, na linha divisória dos fundos dos lotes da quadra F referidos, dai deflete à direita e segue confrontando com própria da Municipalidade de Campinas ou quem de direito, na distância de 10,40 m (dez metros e quarenta centimetros), até o ponto A: b) uma faixa de terrero, de forma aproximadamente trapezoidal, com a área de 442,50 m2 (quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta centimetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações começa no ponto G, situado na cerca da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, dai segue, em curva de 300 m (trezentos metros) de raio, numa distância de 53 m (cinquenta e três metros); até o ponto H, dai, em linha reta tangente a referida curva, segue, na distância de 10 m (dez metros), até o ponto I no alinhamento da rua 7 com o lote 3 da quadra E do arruamento referido; dai deflete à direita e segue na distância de 32 m (trinta e dois metros) até o ponto E na esquina das ruas e 4 do citado armamento, dai deflete à direita e em curva paralela a GH, na distância de 10 m (dez metros) segue na distância de 26 m (vinte e seis metro) até e ponto F, na cêrca da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, confrontando até nesse ponte, com propriedade da segunda permutante; do ponto F deflete à direita e segue, confrontando com propriedade da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, na distância de 14 m (quatorze metros), até o ponto G; e) uma faixa de terreno, de forma trapezoidal, com a área ie 989 m2 (seiscentos e oitenta metros quadrados) com as seguintes divisas e confrontações começa no ponto K, na divisa dos lotes ns. 4 e 5 da quadra E do arruamento já referida e distante 4,70 m (quatro metros e setenta centimetros do alinhamento da rua 7; dai segue confrontando com propriedade da segunda permutante, na distância de 70,50 m (setenta metros e cinquenta centimetros), até o ponto L,no alinhamento da rua Cândido Gomide: dai deflete à direita e segue, confrontando com essa via pública na distância de 10,10 m (dez metros e dez centimetros), até o ponto M: daí deflete à direita e segue,confrontando com propriedade da segunda permutante, na distância de 65,50 m (sessenta e cinco metros e cinquenta centimentros) até o ponto N. na linha divisória dos lotes na 4 e 5 da quadra E já referida;daí deflete à direita e confrontando com próprio do Estado segue, na distância de 10,50 m (dez e cinquenta centimetros), até o ponto K; e
II - móveis de propriedade da Fazenda monte D'Êste Limitada:
a) um terreno de forma irregular, com a área de 2.411,30 m2 (mil quatrocentos e onze metros quadrados e trinta decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: começa na esquina das ruas 4 e 7, no alinhamento da quadra e do arrumaneto do jardim Novo Botafogo referido; desse ponto segue, confrontando com próprio do Estado na distância de 49 m quarenta e nove metros) até o ponto N, n a linha divisória lateral do lotes ns 4 e 5 da quadra E referida; dai deflete à direita e segue pela linha divisória citada, na distância de 12,80 m (doze metros e oitenta centimetros), até o ponto O; dai deflete à direita e segue pela linha divisória dos fungos dos lotes ns. 3,4,10 e 11 da quadra E citada, na distância de 24 m «vinte e quatro metros), até o ponto P; daí deflete à esquerda e segue pela minha divisoria lateral dos lotes ns. 9 e 10 da citada quadra E, na distância de 22 m (vinte e dois metros),até o ponto Q: dai deflete a direita e segue pelo prolongamento da rua Camargo Pais até a rua 4 e por esta até o ponto E, confrontando desde o ponto N até o ponto E, como foi acima descrito, com propriedade dela permutante;
b) um terreno de forma triangular, com a área de 36,40 m2 (trinta e seis metros quadrados e quarenta decímentros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: começa no ponto I ja descrito no alinhamento da rua 7 com o lote n. 3 da quadra E do arruamento citado: dêsse ponto segue pelo alinhamento da referida rua 7, na distância de 15,50 m quinze metros e cinquenta centímentros), até o ponto J; dai deflete à direita e segue pela linha divisoria lateral dos lotes ns. 4 e 5 da quadra E, na distância de 4,70 m (quatro metros e setenta centimentros), até o ponto K, confrontando com propriedade pela permutante; dêsse ponto deflete a direita e segue confrontando com próprio do Estado na distância de 16 ( dezesseis metros) até o ponto "I".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos Sf de agôsto de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

Edgard Baptista Pareira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.721, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Campinas.

Retificação

No artigo 1.º, item II, alínea a), onde se lê:
". no alinhamento da quadra B do arruamento do Jardim Novo Botafogo referido;";
leia-se:
"... no alinhamento da quadra E do arruamento do Jardim Novo Botafogo referido;"