LEI N. 2.721, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Campinas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar
imóveis de sua propriedade por outros de propriedade da Fazenda
Monte D'Êste Limitada,todos situados na cidade de Campinas, a saber
I - imóveis de propriedade do Estado:
a) uma faixa de terreno, de
forma trapezoidal,com a área de 324
m2 (trezentos e vinte e quatro metros quadrados), com as seguintes
divisas e confrontações: começa no ponto A na
linha divisória dos fundos dos lotes da quadra F que fazem
frente para a
rua 3, do arruamento do Jardim novo Botafogo, ponto êsse situado a 10 m
(dez metros) da cerca da companhia Mogiana de Estrada de ferro,
daí, em
curva de 300 m (trezentos metros) de raio, segue confrontando com
propriedade de segunda permutante numa distância de 23 m (vinte e
três metros) até o ponto B, na referida cerca da Companhia
Mogiana de Estrada de Ferro, dai deflete à direita e segue,
confrontando com propriedade da companhia Mogiana de Estrada de Ferro,
numa distância de 18 m (dezoito metros) até o ponto C: dai
deflete à direita, e em carta paralela a AB, na distância
de 10 m
(dez metros) segue, confrontando com propriedade da segunda permutante,
na distância de 42 m (qua renta e dois metros),até o ponto
D, na linha divisória dos fundos dos lotes da quadra F
referidos, dai deflete à direita e segue confrontando com
própria da Municipalidade de Campinas ou quem de direito, na
distância de 10,40 m (dez metros e quarenta centimetros),
até o ponto A: b) uma faixa de terrero, de forma aproximadamente
trapezoidal, com a área de 442,50 m2 (quatrocentos e quarenta e
dois metros quadrados e cinquenta centimetros quadrados), com as
seguintes divisas e confrontações começa no ponto
G, situado na cerca da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, dai
segue, em curva de 300 m (trezentos metros) de raio, numa
distância de 53 m (cinquenta e três metros); até o
ponto H, dai, em linha reta tangente a referida curva, segue, na
distância de 10 m (dez metros), até o ponto I no alinhamento da
rua 7 com o lote 3 da quadra E do arruamento referido; dai deflete
à direita e segue na distância de 32 m (trinta e dois
metros) até o ponto E na esquina das ruas e 4 do citado
armamento, dai deflete à direita e em curva paralela a GH, na
distância de 10 m (dez metros) segue na distância de 26 m
(vinte e seis metro) até e ponto F, na cêrca da Companhia Mogiana
de Estrada de Ferro, confrontando até nesse ponte, com
propriedade da segunda permutante; do ponto F deflete à direita
e segue, confrontando com propriedade da Companhia Mogiana de Estrada
de Ferro, na distância de 14 m (quatorze metros), até o ponto G;
e) uma faixa de terreno, de forma trapezoidal, com a área ie 989
m2 (seiscentos e oitenta metros quadrados) com as seguintes divisas e
confrontações começa no ponto K, na divisa dos
lotes ns. 4 e 5 da quadra E do arruamento já referida e distante
4,70 m (quatro metros e setenta centimetros do alinhamento da rua 7;
dai segue confrontando com propriedade da segunda permutante, na
distância de 70,50 m (setenta metros e cinquenta centimetros),
até o ponto L,no alinhamento da rua Cândido Gomide: dai
deflete à direita e segue, confrontando com essa via pública na
distância de 10,10 m (dez metros e dez centimetros), até o
ponto M: daí deflete à direita e segue,confrontando com
propriedade da segunda permutante, na distância de 65,50 m
(sessenta e cinco metros e cinquenta centimentros) até o ponto
N. na linha divisória dos lotes na 4 e 5 da quadra E já
referida;daí deflete à direita e confrontando com
próprio do Estado segue, na distância de 10,50 m (dez e
cinquenta centimetros), até o ponto K; e
II - móveis de propriedade da Fazenda monte D'Êste Limitada:
a) um terreno de forma irregular, com a área de 2.411,30 m2 (mil
quatrocentos e onze metros quadrados e trinta decímetros
quadrados), com as seguintes divisas e confrontações:
começa na esquina das ruas 4 e 7, no alinhamento da quadra e do
arrumaneto do jardim Novo Botafogo referido; desse ponto segue,
confrontando com próprio do Estado na distância de 49 m quarenta
e nove metros) até o ponto N, n a linha divisória lateral do
lotes ns 4 e 5 da quadra E referida; dai deflete à direita e
segue pela linha divisória citada, na distância de 12,80 m (doze
metros e oitenta centimetros), até o ponto O; dai deflete à direita e
segue pela linha divisória dos fungos dos lotes ns. 3,4,10 e 11 da
quadra E citada, na distância de 24 m «vinte e quatro
metros), até o ponto P; daí deflete à esquerda e segue pela minha
divisoria lateral dos lotes ns. 9 e 10 da citada quadra E, na
distância de 22 m (vinte e dois metros),até o ponto Q: dai
deflete a direita e segue pelo prolongamento da rua Camargo Pais
até a rua 4 e por esta até o ponto E, confrontando desde
o ponto N até o ponto E, como foi acima descrito, com
propriedade dela permutante;
b) um terreno de forma triangular, com a
área de 36,40 m2 (trinta e seis metros quadrados e quarenta
decímentros quadrados), com as seguintes divisas e
confrontações: começa no ponto I ja descrito no
alinhamento da rua 7 com o lote n. 3 da quadra E do arruamento citado:
dêsse ponto segue pelo alinhamento da referida rua 7, na
distância de 15,50 m quinze metros e cinquenta
centímentros), até o ponto J; dai deflete à
direita e segue pela linha divisoria lateral dos lotes ns. 4 e 5 da
quadra E, na distância de 4,70 m (quatro metros e setenta
centimentros), até o ponto K, confrontando com propriedade pela
permutante; dêsse ponto deflete a direita e segue confrontando
com próprio do Estado na distância de 16 ( dezesseis
metros) até o ponto "I".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos Sf de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pareira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.721, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre permuta de imóveis situados na cidade de Campinas.
Retificação
No artigo 1.º, item II, alínea a), onde se lê:
". no alinhamento da quadra B do arruamento do Jardim Novo Botafogo referido;";
leia-se:
"... no alinhamento da quadra E do arruamento do Jardim Novo Botafogo referido;"