LEI N. 2.705, DE 23 DE JULHO DE 1954

Dispõe sôbre a criação do Recolhimento Provisório de Menores da Capital, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nesta Capital, o Recolhimento Provisório de Menores, diretamente subordinado o Juizado de Menores da Capital. 

Parágrafo único - Êste Recolhimento se destina a abrigar os menores acusados da prática de fatos considerados infrações penais e até que seja estabelecida a sua situação definitiva, de acôrdo com a lei. 

Artigo 2.º - Durante o período de permanência dos menores no Recolhimento, a autoridade jurídica competente tomará as precisas informações sôbre o internado, entre outras o seu estado físico, mental e moral; e, ainda, sôbre a situação social moral e econômica dos pais, tutores ou responsáveis pela sua guarda. 

Parágrafo único - Para êsse fim, a autoridade que orientar o processo poderá ordenar as perícias técnicas convenientes e, desde logo, determinará o exame psicopedagógico do menor, bem como o de verificação de idade, se fôr o caso. 

Artigo 3.º - Até que sejam criados os cargos destinados ao Recolhimento, os serviços serão executados por funcionários dos quadros das Secretarias de Estado postos à disposição do Juizado de Menores, mediante requisição do titular da Vara Privativa, e pelos extranumerários por êle admitidos.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias deverá ser o Recolhimento instalado em prédio adequado, de preferência nos arredores desta Capital.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - O Poder Executivo, dentro de sessenta dias, regulamentará a presente lei e proporá, oportunamente, a criação dos cargos necessários.
Artigo 7.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, no Juizado de Menores da Capital, com vigência até 31 de dezembro de 1955, um crédito especial de Cr$ ...... 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a execução da presente lei. 

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se o seu limite para os efeitos desta lei. 

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1954.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.705, DE 23 DE JULHO DE 1954

Dispõe sôbre a criação do Recolhimento Provisório de Menores da Capital, e dá outras providências.

Retificação

No inicio do parágrafo único do artigo 1.°, onde se lê;
"Êste Recolhimento se destina a abrigar...";
leia-se:
"Esse Recolhimento se destina a abrigar..."