LEI N. 2.705, DE 23 DE JULHO DE 1954
Dispõe sôbre a
criação do Recolhimento Provisório de Menores da
Capital, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nesta Capital, o Recolhimento
Provisório de Menores, diretamente subordinado o Juizado de
Menores da Capital.
Parágrafo único - Êste Recolhimento se destina a abrigar os menores acusados da prática de fatos considerados infrações penais e até que seja estabelecida a sua situação definitiva, de acôrdo com a lei.
Artigo 2.º - Durante o período de permanência dos menores no Recolhimento, a autoridade jurídica competente tomará as precisas informações sôbre o internado, entre outras o seu estado físico, mental e moral; e, ainda, sôbre a situação social moral e econômica dos pais, tutores ou responsáveis pela sua guarda.
Parágrafo único - Para êsse fim, a autoridade que orientar o processo poderá ordenar as perícias técnicas convenientes e, desde logo, determinará o exame psicopedagógico do menor, bem como o de verificação de idade, se fôr o caso.
Artigo 3.º - Até que sejam criados os cargos
destinados ao Recolhimento, os serviços serão executados
por funcionários dos quadros das Secretarias de Estado postos
à disposição do Juizado de Menores, mediante
requisição do titular da Vara Privativa, e pelos
extranumerários por êle admitidos.
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias
deverá ser o Recolhimento instalado em prédio adequado,
de preferência nos arredores desta Capital.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - O Poder Executivo, dentro de sessenta dias,
regulamentará a presente lei e proporá, oportunamente, a
criação dos cargos necessários.
Artigo 7.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, no
Juizado de Menores da Capital, com vigência até 31 de
dezembro de 1955, um crédito especial de Cr$ ...... 2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às
despesas com a execução da presente lei.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se o seu limite para os efeitos desta lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1954.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.705, DE 23 DE JULHO DE 1954
Dispõe sôbre a criação do Recolhimento Provisório de Menores da Capital, e dá outras providências.
Retificação
No inicio do parágrafo único do artigo 1.°, onde se lê;
"Êste Recolhimento se destina a abrigar...";
leia-se:
"Esse Recolhimento se destina a abrigar..."