LEI N. 2.704, DE 23 DE JULHO DE 1954
Dá nova redação ao item V, da letra "a", do artigo 20, da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O item V da letra "a" do artigo 20 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"V - Cada período de cinco anos de efetivo exercício como
serventuário, escrevente, (... vetado . .), solicitador ou outra
função relacionada com o Poder Judiciário,
inclusive advocacia, arredondando-se para mais o último
período, se exceder de metade - 1 ponto".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1954.
Altino Santarem
Diretor Geral - Substituto.