LEI N. 2.674, DE 27 DE ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre a integração na Tabela II da PP. do Quadro do ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos
estabelecimentos de ensino técnico, industrial e
agrícola, subordinados ao Departamento de Ensino Profissional da
Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior
serão providos por concurso de remoção, de
promoção e de ingresso, sendo os dois primeiros de
títulos e último de títulos e provas.
§ 1.º - Os cargos de Diretor de Escola Técnica Industrial serão providos:
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de diretores de escolas industriais e de vice-diretores de escolas técnicas industriais.
§ 2.º - Os cargos de Diretor de Escola Industrial serão providos:
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas
Técnicas Industriais, Escolas Industriais e de Escolas
Agrotécnicas.
§ 3.º - O cargos de Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola serão providos:
a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer
professores efetivos lotados em Escola Agrotécnica ou Agricola,
ou Técnico de Educação efetivo lotado no
Departamento do Ensino Profissional,desde que sejam portadores de
diploma de engenheiro agrônomo ou médico
veterinário,e tenham mais de 2 (dois) anos de exercício.
§ 4.º - Os cargos de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial serão providos:
a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas Industriais com mais de 3 (três) anos de exercício;
c) por concurso de ingresso,ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional, efetivo, do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exercício;
2 - técnico de educação efetivo,lotado no
Departamento da Ensino Profissional, com mais de 3(três)anos de
exercício;
3 - mestre efetivo do ensino Industrial,com mais de 3(três) anos de exercício.
§ 5.º - Os cargos de Vice-Diretor de Escola Industrial serão providos:
a) pela remoção de vice-diretores de escolas industriais ou agrotécnicas e agrícolas;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e
orientador educacional, efetivos do ensino agrícola ou do ensino
industrial, com mais de 2 (anos)de exercício;
2 - técnico de educação efetivo, lotado no
departamento do Ensino Profissional, com mais de 3 (três)anos de
exercício;
3 - mestre efetivo do ensino industrial, com mais de 3 (três) anos de exercício;
4 - mestre efetivo do ensino agricola, com mais de 3 (três) anos
de exercício desde que seja portador de diploma de curso técnico
ou de mestria industrial;
5 - diretor de escolas artezanais ou de iniciação
agrícola, desde que professor normalista ou diplomado por curso
técnico de escolas técnicas industriais, com mais de 2
(dois) anos de exercício.
§ 6.º - Os cargo de Vice-Diretor de Escolas Agrotécnica ou Agrícola serão providos:
a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria:
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional efetivos do ensino agrícola ou
do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exercício:
2 - técnico de
educação efetivo, lotado no Departamento do Ensino
Profissional, com mais de 3 (três) anos de exercício;
3 - mestre efetivo do Ensino Industrial ou Agrícola, com mais de (três) anos de exercício;
Artigo 3.º - Para
ingresso no cargo de Vice-Diretor de
Escola Agrotécnico ou Agrícola, somente poderão
canditar-se os ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.° e
que forem ainda portadores de diploma de licenciado, por Faculdade de
Filosofia, Ciências e letras,de professor normalista ou de curso
pedagógico oficial de Administração Escolar para o
Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Poderá ser concedida
remoção por permuta entre Diretores e Vice-Diretores
ocupantes de cargos em estabelecimentos da mesma categoria, desde que
não tenham permutado os seus cargos nos 3 (três)anos
anteriores,nem lhes falte menos de 1/6 (um sexto) do tempo de
serviço para a aposentadoria
Artigo 5.º - Poderá o Poder Executivo,por necessidade
do ensino,devidamente apurada em processo administrativo, remover
diretores e vice-diretores, de um cargo para outro de igual padrão
de vencimentos.
Artigo 6.º - Os concursos de remoção e
promoção serão realizadas em janeiro de cada ano,
para as vagas existentes em 31 de dezembro do ano anterior, podendo os
candidatos inscritos escolher igualmente vaga promoção ou
para remoção entre as que se verificarem em virtude de
promoção ou remoção dos candidatos melhor
classificados.
Artigo 7.º - As escolhas feitas em concurso de
remoção e promoção serão
irretratáveis, e as vagas delas resultantes serão
oferecidas aos candidatos seguintes, na ordem de
classificação.
Artigo 8.º - Os concursos de ingresso realizar-se-ão
anualmente, no mês de julho, para as vagas remanescentes dos
concursos de remoção e promoção.
Artigo 9.º - Quando se inscreverem em novos concursos de
ingresso, os candidatos já habilitados nos precedentes e
não nomeados em caráter efetivo, por desistência de
escolha ou não classificação, poderão
requerer no ato da inscrição, a dispensa das provas,
submetendo-se somente à nova aferição de
títulos.
§ 1.º - No caso do candidato requerer expressamente a
dispensa das provas, a sua média será obtida com as notas
das provas do concurso anterior e as novas notas atribuídas aos
seus títulos.
§ 2.º - A regalia de que trata êste artigo
somente poderá ser requerida nos dois concursos de ingresso
subsequentes ao em que o candidato for habilitado.
Artigo 10 - Nos casos de elevação do
estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento de Ensino
Profissional, à outra categoria, os respectivos Diretores e
Vice-Diretores efetivos, terão direito à
promoção independentemente de concurso, desde que exista
o cargo correspondente e seja lotado no estabelecimento.
Artigo 11 - As Comissões Examinadores dos concursos de
provas para ingresso, a que se refere esta lei, e dos concursos de
remoção e promoção, serão
constituídas por 3 (três) membros, designados pelo
Secretário da Educação, entre ocupantes de cargos
de direção ou técnicos, lotados no Departamento do
Ensino Profissional ou escolas subordinadas, mediante proposta do
Diretor daquele Departamento.
Artigo 12 - As matérias para as provas do concurso de ingresso serão as seguintes:
1 - Legislação - (noções gerais e legislação especial do Ensino Profissional);
2 - Organização e Administração do Ensino Profissional;
3 - Orientação Pedagógica e Orientação Profissional.
§ 1.º - Serão aprovados os candidatos que,
dentro de uma escola de notas ou pontos, de 0 a 100, obtiverem
média 50 (cinquenta) no conjunto das provas, e 40 (quarenta), no
mínimo, em cada matéria.
§ 2.º - Para classificação dos
candidatos, serão somados à média geral do
conjunto das provas, os pontos obtidos pelos títulos, inclusive
tempo de exercício, que serão aferidos dentro de uma
escala que não excederá, no cômputo geral, de 50
(cinquenta) pontos.
Artigo 13 - Quando não houver candidatos vice-diretores,
para o provimento das vagas de diretores das escolas a que se refere a
presente lei, tais cargos serão providos nos concursos de
títulos e provas para ingresso de cada tipo de escola.
Artigo 14 - Os cargos de diretor e vice-diretor dos
estabelecimentos de ensino técnico industrial, industrial e
agrotécnico ou agrícola de frequência masculina ou
mista de alunos, somente serão providos por candidatos do sexo
feminino.
Artigo 15 - Ficam efetivados os diretores e vice-diretores de
escolas técnicas industriais, industriais e agrotécnicas
que tenham sido nomeados, em comissão, na vivência da Lei
1.302, de 21 de novembro de 1.951, em virtude de concursos
anteriormente prestados nos têrmos da Lei n. 848, de 16 de
novembro de 1950.
Parágrafo único - Ficam efetivados os cargos de
diretor dos estabelecimentos de ensino industrial onde estão em
exercício há mais de 6 (seis) meses, os atuais
vice-diretores efetivos de estabelecimentos de igual setor de ensino,
nomeados para aqueles cargos em comissão.
Artigo 16 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Govêrno
baixará regulamento para a realização dos
concursos a que se refere esta lei.
Artigo 17 - Os candidatos a remoção e
promoção serão classificados em ordem decrescentes
dos pontos obtidos pela contagem dos títulos e diploma
apresentados e chamados à escolha na ordem de
classificação.
Parágrafo único - O regulamento a que se refere o
artigo 16 estabelecerá a escala de pontos a serem atribuídos aos
títulos e diplomas.
Artigo 18 - Os primeiros concursos de remoção,
promoção e ingresso de que trata esta lei, serão
realizados logo após as providências determinadas no
artigo 16.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.674, DE 27 ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre a integração na Tabela II da P.P. do Quadro do Ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.
Retificação
Onde se lê: "Artigo 11 - As Comissões Examinadores...."
"Leia-se: "Artigo 11 - As Comissões Examinadoras...".