LEI N. 2.674, DE 27 DE ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre a integração na Tabela II da PP. do Quadro do ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, subordinados ao Departamento de Ensino Profissional da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Os cargos referidos no artigo anterior serão providos por concurso de remoção, de promoção e de ingresso, sendo os dois primeiros de títulos e último de títulos e provas.

§ 1.º - Os cargos de Diretor de Escola Técnica Industrial serão providos:

a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de diretores de escolas industriais e de vice-diretores de escolas técnicas industriais.

§ 2.º - Os cargos de Diretor de Escola Industrial serão providos:

a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas Técnicas Industriais, Escolas Industriais e de Escolas Agrotécnicas.

§ 3.º - O cargos de Diretor de Escola Agrotécnica ou Agrícola serão providos:

a) pela remoção de diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer professores efetivos lotados em Escola Agrotécnica ou Agricola, ou Técnico de Educação efetivo lotado no Departamento do Ensino Profissional,desde que sejam portadores de diploma de engenheiro agrônomo ou médico veterinário,e tenham mais de 2 (dois) anos de exercício.

§ 4.º - Os cargos de Vice-Diretor de Escola Técnica Industrial serão providos:

a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria;
b) pela promoção de vice-diretores de Escolas Industriais com mais de 3 (três) anos de exercício;
c) por concurso de ingresso,ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional, efetivo, do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exercício;
2 - técnico de educação efetivo,lotado no Departamento da Ensino Profissional, com mais de 3(três)anos de exercício;
3 - mestre efetivo do ensino Industrial,com mais de 3(três) anos de exercício.

§ 5.º - Os cargos de Vice-Diretor de Escola Industrial serão providos:

a) pela remoção de vice-diretores de escolas industriais ou agrotécnicas e agrícolas;
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional, efetivos do ensino agrícola ou do ensino industrial, com mais de 2 (anos)de exercício;
2 - técnico de educação efetivo, lotado no departamento do Ensino Profissional, com mais de 3 (três)anos de exercício;  
3 - mestre efetivo do ensino industrial, com mais de 3 (três) anos de exercício;
4 - mestre efetivo do ensino agricola, com mais de 3 (três) anos de exercício desde que seja portador de diploma de curso técnico ou de mestria industrial;
5 - diretor de escolas artezanais ou de iniciação agrícola, desde que professor normalista ou diplomado por curso técnico de escolas técnicas industriais, com mais de 2 (dois) anos de exercício.

§ 6.º - Os cargo de Vice-Diretor de Escolas Agrotécnica ou Agrícola serão providos:

a) pela remoção de vice-diretores de estabelecimentos de igual categoria:
b) por concurso de ingresso, ao qual poderão concorrer:
1 - professor e orientador educacional efetivos do ensino agrícola ou do ensino industrial, com mais de 2 (dois)anos de exercício:
2 - técnico de educação efetivo, lotado no Departamento do Ensino Profissional, com mais de 3 (três) anos de exercício;
3 - mestre efetivo do Ensino Industrial ou Agrícola, com mais de (três) anos de exercício;

Artigo 3.º - Para ingresso no cargo de Vice-Diretor de Escola Agrotécnico ou Agrícola, somente poderão canditar-se os ocupantes dos cargos referidos no artigo 2.° e que forem ainda portadores de diploma de licenciado, por Faculdade de Filosofia, Ciências e letras,de professor normalista ou de curso pedagógico oficial de Administração Escolar para o Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Poderá ser concedida remoção por permuta entre Diretores e Vice-Diretores ocupantes de cargos em estabelecimentos da mesma categoria, desde que não tenham permutado os seus cargos nos 3 (três)anos anteriores,nem lhes falte menos de 1/6 (um sexto) do tempo de serviço para a aposentadoria
Artigo 5.º - Poderá o Poder Executivo,por necessidade do ensino,devidamente apurada em processo administrativo, remover diretores e vice-diretores, de um cargo para outro de igual padrão de vencimentos.
Artigo 6.º - Os concursos de remoção e promoção serão realizadas em janeiro de cada ano, para as vagas existentes em 31 de dezembro do ano anterior, podendo os candidatos inscritos escolher igualmente vaga promoção ou para remoção entre as que se verificarem em virtude de promoção ou remoção dos candidatos melhor classificados.
Artigo 7.º - As escolhas feitas em concurso de remoção e promoção serão irretratáveis, e as vagas delas resultantes serão oferecidas aos candidatos seguintes, na ordem de classificação.
Artigo 8.º - Os concursos de ingresso realizar-se-ão anualmente, no mês de julho, para as vagas remanescentes dos concursos de remoção e promoção.
Artigo 9.º - Quando se inscreverem em novos concursos de ingresso, os candidatos já habilitados nos precedentes e não nomeados em caráter efetivo, por desistência de escolha ou não classificação, poderão requerer no ato da inscrição, a dispensa das provas, submetendo-se somente à nova aferição de títulos.

§ 1.º - No caso do candidato requerer expressamente a dispensa das provas, a sua média será obtida com as notas das provas do concurso anterior e as novas notas atribuídas aos seus títulos.

§ 2.º - A regalia de que trata êste artigo somente poderá ser requerida nos dois concursos de ingresso subsequentes ao em que o candidato for habilitado.

Artigo 10 - Nos casos de elevação do estabelecimento de ensino subordinado ao Departamento de Ensino Profissional, à outra categoria, os respectivos Diretores e Vice-Diretores efetivos, terão direito à promoção independentemente de concurso, desde que exista o cargo correspondente e seja lotado no estabelecimento.
Artigo 11 - As Comissões Examinadores dos concursos de provas para ingresso, a que se refere esta lei, e dos concursos de remoção e promoção, serão constituídas por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Educação, entre ocupantes de cargos de direção ou técnicos, lotados no Departamento do Ensino Profissional ou escolas subordinadas, mediante proposta do Diretor daquele Departamento.
Artigo 12 - As matérias para as provas do concurso de ingresso serão as seguintes:
1 - Legislação - (noções gerais e legislação especial do Ensino Profissional);
2 - Organização e Administração do Ensino Profissional;
3 - Orientação Pedagógica e Orientação Profissional.

§ 1.º - Serão aprovados os candidatos que, dentro de uma escola de notas ou pontos, de 0 a 100, obtiverem média 50 (cinquenta) no conjunto das provas, e 40 (quarenta), no mínimo, em cada matéria.

§ 2.º - Para classificação dos candidatos, serão somados à média geral do conjunto das provas, os pontos obtidos pelos títulos, inclusive tempo de exercício, que serão aferidos dentro de uma escala que não excederá, no cômputo geral, de 50 (cinquenta) pontos.

Artigo 13 - Quando não houver candidatos vice-diretores, para o provimento das vagas de diretores das escolas a que se refere a presente lei, tais cargos serão providos nos concursos de títulos e provas para ingresso de cada tipo de escola.
Artigo 14 - Os cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino técnico industrial, industrial e agrotécnico ou agrícola de frequência masculina ou mista de alunos, somente serão providos por candidatos do sexo feminino.
Artigo 15 - Ficam efetivados os diretores e vice-diretores de escolas técnicas industriais, industriais e agrotécnicas que tenham sido nomeados, em comissão, na vivência da Lei 1.302, de 21 de novembro de 1.951, em virtude de concursos anteriormente prestados nos têrmos da Lei n. 848, de 16 de novembro de 1950.

Parágrafo único - Ficam efetivados os cargos de diretor dos estabelecimentos de ensino industrial onde estão em exercício há mais de 6 (seis) meses, os atuais vice-diretores efetivos de estabelecimentos de igual setor de ensino, nomeados para aqueles cargos em comissão.

Artigo 16 - Dentro de 30 (trinta) dias, o Govêrno baixará regulamento para a realização dos concursos a que se refere esta lei.
Artigo 17 - Os candidatos a remoção e promoção serão classificados em ordem decrescentes dos pontos obtidos pela contagem dos títulos e diploma apresentados e chamados à escolha na ordem de classificação.

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o artigo 16 estabelecerá a escala de pontos a serem atribuídos aos títulos e diplomas.

Artigo 18 - Os primeiros concursos de remoção, promoção e ingresso de que trata esta lei, serão realizados logo após as providências determinadas no artigo 16.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.674, DE 27 ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre a integração na Tabela II da P.P. do Quadro do Ensino, dos cargos de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino técnico, industrial e agrícola, e dá outras providências.

Retificação

Onde se lê: "Artigo 11 - As Comissões Examinadores...."
"Leia-se: "Artigo 11 - As Comissões Examinadoras...".