LEI N. 2.665, DE 10 DE MARÇO DE 1954

Concede pensões mensais na importância de Cr$ 1.500,00 cada uma a egressos de Sanatórios

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Victor Maida na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do artigo 24 parágrafo 2.º da Constituição Estadual a seguinte lei.

Artigo 1.º - Ficam concedidas pensões mensais vitalícias e intransferíveis de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) aos seguintes beneficiários: 


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Artigo 2.º - Os beneficiários das pensões concedidas pelo art 1.º deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes do primeiro pagamento, laudo médico de egresso fornecido pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, atestando sua incapacidade para o trabalho.
Artigo 3.º - O pagamento da pensão será imediatamente suspenso se o egresso for reinternado, cabendo ao Departamento de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único - Tratando-se de reinternação provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser reiniciado o pagamento da pensão. 

Artigo 4.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de março de 1954.

VICTOR MAIDA
Presidente

Pubiicada na Secretaria da Assembléia Legislativa da Estado de São Paulo, aos 10 de março de 1954.

Oswaldo Pereira da Fonseca
Diretor Geral

(Publicado no "D. A." de 11-3-54)