LEI N. 2.664, DE 23 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 57 (cinquenta e sete) cargos de Professor Adjunto, padrão "U", lotados nos institutos universitários, pela forma seguinte:
23 (vinte e três) na Faculdade de Medicina
10 (dez) na Escola Politécnica;
10 (dez) na Faculdade de Fílosofia Ciência e Letras;
6 na Faculdade de Farmácia e Odontologia;
5 na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiros";
3 (três) na Faculdade de Medicina Veterinária.
Artigo 2.º - Os professôres adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão distribuidos pelas cadeiras, em cada instituto, mediante deliberação da respectiva Congregação, por proposta do professor catedrático ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.

Parágrafo único - por proposta do professor catedrático, aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo, poderá a Congregação, de acôrdo com as necessidades do ensino, atribuir a uma mesma Cadeira mais de um professor adjunto.

Artigo 3.º - São requisitos para a nomeação do professor adjunto:
a) ser livre-docente da cadeira pelo menos há 5 (cinco) anos:
b) ter exercido na Cadeira. durante 5 (cinco) anos no mínimo, funções de auxiliar de ensino;
c) ser aprovado em concurso de títulos.

Artigo 4.º - O concurso de títulos a que se refere a letra "c" do artigo anterior será julgado por uma comissão presidida pelo professor catedrático efetivo da Cadeiras, e constituída nos mesmos moldes adotados nos concursos para professor catedrático.

Parágrafo único - O processo de julgamento de concurso de títulos obedecerá, no que couber às normas fixadas pelo regulamento do instituto para o concurso de professor catedrático, e será precedido da apreciação. pela Congregação da idoneldade moral do candidato.

Artigo 5.º - Para os fins da letra "b" do artigo 3.°. será computado o tempo de comissionamento do candidato em serviços públicos relacionados com a respectiva especialidade.
Artigo 6.º - Nos institutos em que não existam auxiliares do ensino, e enquanto não os houver, poderá a juízo do Conselho Técnico-Administrativo e aprovação da Congregação, ser dispensada a exigência da letra "b" do
artigo 3.° em relação aos docentos-livres que tenham exercido ou venham exercendo o ensino oficial da cadeira por prazo nunca inferior a 5 anos.
Artigo 7.º - O professor adjunto será nomeado pelo Governo do Estado. em caráter efetivo, por proposta da Congregação do instituto, na título realizado de acôrdo com a presente lei.
Artigo 8.º - O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 9.º - São atribuições do professor adjunto
a) substituir o professor catedrático nos seus impedimentos na regência da cadeira, na forma das leis em vigor e do regulamento da respectiva Faculdade;
b) orientar, sob a direção do professor catedrático, postos de aprendizado ou de pesquizas anexos às cadeiras:
c) encarregar-se da ministração de aulas teóricas e práticas e da realização de qualquer outro trabalho escolar, quando para isso designado pelo professor catedrático, obedecido o regulamento do respectivo instituto;
d) colaborar com o professor catedrático em trabalhos cientificos e técnicos da cadeira:
e) cumprir outras determinações do professor catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira;
f) reger os cursos desdobrados
Artigo 10 - Os cargos de professor adjunto, já existentes na Universidade de São Paulo, passam a sujeitar se ao regime desta lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. 
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta- do dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1954. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

LEI N. 2.664, DE 23 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de carga no Quadro da Universidade de São Paulo e dá outras providências.

Retificações

No artigo 6.º, onde se lê:
"... em relação aos docentos-livres...",
leia-se:
"... em relação aos docentes-livres...",
No fim do artigo 11, onde se lê:
",,, da Universidade de São Paulo".
leia-se:
"... da Universidade de São Paulo".