LEI N. 2.664, DE 23 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Grupo II, da Parte
Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 57
(cinquenta e sete) cargos de Professor Adjunto, padrão "U",
lotados nos institutos universitários, pela forma seguinte:
23 (vinte e três) na Faculdade de Medicina
10 (dez) na Escola Politécnica;
10 (dez) na Faculdade de Fílosofia Ciência e Letras;
6 na Faculdade de Farmácia e Odontologia;
5 na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiros";
3 (três) na Faculdade de Medicina Veterinária.
Artigo 2.º - Os professôres adjuntos, que são
os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão distribuidos
pelas cadeiras, em cada instituto, mediante deliberação
da respectiva Congregação, por proposta do professor
catedrático ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - por proposta do professor catedrático, aprovada pelo Conselho Técnico-Administrativo, poderá a Congregação, de acôrdo com as necessidades do ensino, atribuir a uma mesma Cadeira mais de um professor adjunto.
Artigo 3.º -
São requisitos para a nomeação do professor adjunto:
a) ser livre-docente da cadeira pelo menos há 5 (cinco) anos:
b) ter exercido na Cadeira. durante 5 (cinco) anos no mínimo, funções de auxiliar de ensino;
c) ser aprovado em concurso de títulos.
Artigo 4.º - O concurso de títulos a que se refere a
letra "c" do artigo anterior será julgado por uma
comissão presidida pelo professor catedrático efetivo da
Cadeiras, e constituída nos mesmos moldes adotados nos concursos
para professor catedrático.
Parágrafo único - O processo de julgamento de
concurso de títulos obedecerá, no que couber às
normas fixadas pelo regulamento do instituto para o concurso de
professor catedrático, e será precedido da
apreciação. pela Congregação da idoneldade
moral do candidato.
Artigo 5.º - Para os fins da letra "b" do artigo 3.°.
será computado o tempo de comissionamento do candidato em
serviços públicos relacionados com a respectiva
especialidade.
Artigo 6.º - Nos institutos em que não existam
auxiliares do ensino, e enquanto não os houver, poderá a
juízo do Conselho Técnico-Administrativo e
aprovação da Congregação, ser dispensada a
exigência da letra "b" do
artigo 3.° em relação aos docentos-livres que tenham
exercido ou venham exercendo o ensino oficial da cadeira por prazo
nunca inferior a 5 anos.
Artigo 7.º - O professor adjunto será nomeado pelo Governo
do Estado. em caráter efetivo, por proposta da Congregação do instituto, na título realizado de
acôrdo com a presente lei.
Artigo 8.º - O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 9.º - São atribuições do professor adjunto
a) substituir o professor catedrático nos seus
impedimentos na regência da cadeira, na forma das leis em vigor e
do regulamento da respectiva Faculdade;
b) orientar, sob a direção do professor
catedrático, postos de aprendizado ou de pesquizas anexos
às cadeiras:
c) encarregar-se da ministração de aulas
teóricas e práticas e da realização de
qualquer outro trabalho escolar, quando para isso designado pelo
professor catedrático, obedecido o regulamento do respectivo
instituto;
d) colaborar com o professor catedrático em trabalhos cientificos e técnicos da cadeira:
e) cumprir outras determinações do professor
catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira;
f) reger os cursos desdobrados
Artigo 10 - Os cargos de professor adjunto, já existentes
na Universidade de São Paulo, passam a sujeitar se ao regime
desta lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão à conta do orçamento da
Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta- do dos Negócios do Govêrno, aos 23 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.