LEI N. 2.663, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Transforma em escolas artesanais
ou escolas de iniciação agrícola os atuais cursos
práticos de ensino profissional, criados nos moldes do
Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, e dá outras
providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os atuais cursos práticos de ensino
profissional, criados nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de
setembro de 1946, ficam transformado em escolas artesanais ou escolas
de iniciação agrícola.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
autorizado a atribuir, por decreto, aos referidos cursos, um dos tipos
de estabelecimentos especificados no presente artigo, segundo
plano elaborado pelo Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 2.º - O ensino nas escolas artesanais e escolas de
iniciação agrícola obedecerá às leis
e regulamentos expedidos pelo Govêrno Federal e às
Instituições baixadas pelos órgãos federais
e estaduais competentes.
Artigo 3.º - O funcionamento dos estabelecimentos ainda
não instaladas, bem como das escolas que vierem a ser criadas,
por lei especial, fica condicionado à prévia
comprovação das necessidades locais e à
doação ou cessão ao Govêrno do Estado, pelas
Municipalidades ou particulares, de edifício, terreno e material
adequados.
Artigo 4.º - O pessoal docente e administrativo das escolas
artesanais e escolas de iniciação agrícola
será admitido como extranumerário na forma da
legislação vigente.
Artigo 5.º - Os servidores docentes do Estado poderão
ser designados para exercer atribuições próprias
de seus cargos ou funções nas escolas artesanais ou
escolas de iniciação agrícola, sem prejuízo
das mesmas e do horário normal ou extraordinário de
trabalho a que estiverem sujeitos, mediante a percepção de
uma gratificação, fixada pelo Secretário da
Educação, que não poderá exceder de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Na impossibilidade de serem designados
docentes, nos têmos do artigo anterior, poderão ser
colocados à disposição dessas escolas, para
exercer atribuições próprias de seus cargos, sem
prejuízo de vencimentos e demais vantagens de cargo efetivo,
servidores da Secretaria da Educação, integrados no
Quadro do Ensino.
Artigo 7.º - Terão preferência para a
admissão ou designação de que tratam os artigos
4.°, 5.° e 6.° desta lei, os professores normalistas que
possuam cursos de especialização para o magistério
típico rural, os diplomados pelo curso complementar das escolas
profissionais agrícolas e pelos cursos de mestria ou
técnicos de ensino industrial.
Artigo 8.º - Fica revogado o Decreto-lei n.° 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 9.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.