LEI N. 2.663, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Transforma em escolas artesanais ou escolas de iniciação agrícola os atuais cursos práticos de ensino profissional, criados nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os atuais cursos práticos de ensino profissional, criados nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, ficam transformado em escolas artesanais ou escolas de iniciação agrícola.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir, por decreto, aos referidos cursos, um dos tipos de estabelecimentos especificados no presente artigo, segundo plano elaborado pelo Departamento do Ensino Profissional.

Artigo 2.º - O ensino nas escolas artesanais e escolas de iniciação agrícola obedecerá às leis e regulamentos expedidos pelo Govêrno Federal e às Instituições baixadas pelos órgãos federais e estaduais competentes.
Artigo 3.º - O funcionamento dos estabelecimentos ainda não instaladas, bem como das escolas que vierem a ser criadas, por lei especial, fica condicionado à prévia comprovação das necessidades locais e à doação ou cessão ao Govêrno do Estado, pelas Municipalidades ou particulares, de edifício, terreno e material adequados.
Artigo 4.º - O pessoal docente e administrativo das escolas artesanais e escolas de iniciação agrícola será admitido como extranumerário na forma da legislação vigente.
Artigo 5.º - Os servidores docentes do Estado poderão ser designados para exercer atribuições próprias de seus cargos ou funções nas escolas artesanais ou escolas de iniciação agrícola, sem prejuízo das mesmas e do horário normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, mediante a percepção de uma gratificação, fixada pelo Secretário da Educação, que não poderá exceder de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Na impossibilidade de serem designados docentes, nos têmos do artigo anterior, poderão ser colocados à disposição dessas escolas, para exercer atribuições próprias de seus cargos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de cargo efetivo, servidores da Secretaria da Educação, integrados no Quadro do Ensino.
Artigo 7.º - Terão preferência para a admissão ou designação de que tratam os artigos 4.°, 5.° e 6.° desta lei, os professores normalistas que possuam cursos de especialização para o magistério típico rural, os diplomados pelo curso complementar das escolas profissionais agrícolas e pelos cursos de mestria ou técnicos de ensino industrial.
Artigo 8.º - Fica revogado o Decreto-lei n.° 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 9.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado  dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.