LEI N. 2.662, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a inscrição no próximo concurso de ingresso ao magistério secundário e normal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Aos atuais interinos e substitutos dos estabelecimentos de ensino secundário e normal é concedido o direito de se inscreverem no próximo concurso de ingresso, na matéria que estejam lecionando independentemente da apresentação de títulos exigidos pelas leis em vigor.
Artigo 2.º - O mesmo direito é concedido aos professores que, (...vetado...) já exerceram essas funções mas não se encontram presentemente no exercício do cargo, bem como aos que os exercem como contratados.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto. 

LEI N. 2.662, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a inscrição no próximo concurso de ingresso ao magistério secundário e normal
 

Retificação

No fim do artigo 2.°, onde se lê:
"...bem como aos que os exercem como contratados.
leia-se:
" ... bem como aos que as exercem como contratados"