LEI N. 2.662, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a
inscrição no próximo concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos atuais interinos e substitutos dos
estabelecimentos de ensino secundário e normal é
concedido o direito de se inscreverem no próximo concurso de
ingresso, na matéria que estejam lecionando independentemente
da apresentação de títulos exigidos pelas leis em
vigor.
Artigo 2.º - O mesmo direito é concedido aos
professores que, (...vetado...) já exerceram essas
funções mas não se encontram presentemente no
exercício do cargo, bem como aos que os exercem como
contratados.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.
LEI N. 2.662, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a
inscrição no próximo concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal
Retificação
No fim do artigo 2.°, onde se lê: