LEI N. 2.660, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a transformação de cargos no Quadro da Reitoria da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA, GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformados, na conformidade da tabela abaixo, e mantidos no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, os seguintes cargos:



§ 1.º - Aos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o presente artigo, e aos seus atuais substitutos para êle designados ha mais de 2 (anos) anos, cujos vencimentos e gratificações de função sejam superiores ao padrão ora fixado, fica assegurada, para todos os efeitos legais, a respectiva diferença.

§ 2.º - Ressalvado o disposto na parte final do § 1.°, cessa, para os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo, o direito a percepção de gratificações de função a êles correspondente.

Artigo 2.º - O artigo 58 e seu parágrafo único da Lei n. 589, de 29 de dezembro de 1940, passam a ser assim redigidos:

"Artigo 58 - Salvo quando ocorrida nos casos previstos no artigo 94 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, em suas alíneas "a" e "d", a dispensa de função gratificada, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, produzirá, para todos os efeitos legais, integração no patrimômio do funcionário da vantagem pecuniária correspondente, à data da dispensa.

§ 1.º - Contar-se-á, para os efeitos do artigo, o tempo prestado em função que tenha sido convertida em função gratificada e que haja sido remunerada a qualquer título.

§ 2.º - No caso de ser aceita investidura em outra função gratificada, ficará suspensa a vantagem pecuniária computando-se, todavia, para os fins do artigo, o tempo de exercício na função anterior.

§ 3.º - Vetado

§ 4.º - Vetado."

Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
José de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.660, DE 21 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre a transformação de cargos no Quadro da Reitoria da Universidade de Paulo, e dá outras providências.

Retificação

No parágrafo 1.°, do artigo 1.°, onde se lê:
"... e aos seus atuais substitutos para êle designados ...";
leia-se:
"... e aos seus atuais substitutos para  êles designados..."