LEI N. 2.660, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a
transformação de cargos no Quadro da Reitoria da
Universidade de São Paulo, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA, GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformados, na conformidade da tabela
abaixo, e mantidos no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da
Universidade de São Paulo, os seguintes cargos:
§ 1.º - Aos atuais ocupantes dos cargos a que se refere
o presente artigo, e aos seus atuais substitutos para êle
designados ha mais de 2 (anos) anos, cujos vencimentos e
gratificações de função sejam superiores ao
padrão ora fixado, fica assegurada, para todos os efeitos
legais, a respectiva diferença.
§ 2.º - Ressalvado o
disposto na parte final do § 1.°, cessa, para os ocupantes dos
cargos a que se refere o artigo, o direito a percepção de
gratificações de função a êles
correspondente.
Artigo 2.º - O artigo 58 e seu parágrafo único da
Lei n. 589, de 29 de dezembro de 1940, passam a ser assim redigidos:
"Artigo 58 - Salvo quando
ocorrida nos casos previstos no artigo 94 do Decreto-lei n. 12.273, de
28 de outubro de 1941, em suas alíneas "a" e "d", a dispensa de
função gratificada, após o decurso de 5 (cinco)
anos de exercício, produzirá, para todos os efeitos
legais, integração no patrimômio do
funcionário da vantagem pecuniária correspondente,
à data da dispensa.
§ 1.º - Contar-se-á, para os efeitos do artigo,
o tempo prestado em função que tenha sido convertida em
função gratificada e que haja sido remunerada a qualquer
título.
§ 2.º - No caso de ser aceita investidura em outra
função gratificada, ficará suspensa a vantagem
pecuniária computando-se, todavia, para os fins do artigo, o
tempo de exercício na função anterior.
§ 3.º - Vetado
§ 4.º - Vetado."
Artigo 3.º - Os
títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrários.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
José de Mello Morais
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.660, DE 21 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre a transformação de cargos no Quadro da Reitoria da Universidade de Paulo, e dá outras providências.
Retificação
No parágrafo 1.°, do artigo 1.°, onde se lê:
"... e aos seus atuais substitutos para êle designados ...";
leia-se:
"... e aos seus atuais substitutos para êles designados..."